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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4169005-35.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CICERA SIMONE DINIZ RABELO ADVOGADO(A): ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) ADVOGADO(A): EDITH DIAS CHAVES (OAB SP476929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise inicial do feito, infere-se tratar-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância abusiva: “circunstância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo”, observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159/2024, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, impõe-se a adoção de cautelas adicionais para verificação da presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto à (i) comprovação da hipossuficiência econômica e à (iii) regularidade da representação processual. (i) A parte autora reside em Camaçari/BA e ajuizou a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor. O pedido de justiça gratuita, então, deve ser apreciado com cautela, considerando que a parte autora é residente em outra unidade da federação e os fatos se deram fora deste Estado e sem relação com a competência territorial do TJ/SP, exceto pela sede do réu. Demonstrando, ainda, ter condições de se deslocar para a Comarca da Capital de São Paulo, a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Assim, para análise do pedido de gratuidade da justiça, comprove a parte autora o preenchimento dos pressupostos legais (CPC, art. 98), no prazo de 15 dias, mediante juntada: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de que está apresentando extratos de todas as contas de sua titularidade; f) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a indicação. Na ausência de apresentação de algum dos documentos elencados, desacompanhada de justificativa, se dará o indeferimento do pedido da benesse. Alternativamente, no mesmo prazo, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, mediante pagamento de guia gerada diretamente pelo sistema eproc, sob pena de cancelamento (CPC, art. 290). (ii) A parte autora deverá regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 76, 104, 321, parágrafo único, e 485, IV), pois a assinatura eletrônica constante do instrumento de procuração/substabelecimento do não atende aos requisitos da Lei nº 14.063/2020. A assinatura não pode ser considerada avançada, por não comprovar associação unívoca ao signatário nem controle exclusivo, tampouco qualificada, por ausência de certificado ICP-Brasil. Para regularização, admite-se instrumento físico digitalizado com reconhecimento de firma, ou assinado com assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado ICP-Brasil e relatório de conformidade, ou ainda com assinatura eletrônica avançada, conforme Parecer 229/2024 da CGJ/TJSP, acompanhada de relatório que demonstre associação unívoca, controle exclusivo e detecção de alterações. O documento ou relatório deve permitir conferência da autenticidade na plataforma, com instruções claras, nem assinaturas baseadas apenas em e-mail, IP, foto ou geolocalização, nem sobreposição de assinatura digitalizada. Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais conforme orientações em TJSP + EPROC
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4169005-35.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
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