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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168988-96.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP434849) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial constituído nos autos nº 4036753-68.2026.8.26.0100, no qual a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, sendo o crédito exequendo certo, exigível e passível de atualização mediante simples cálculo aritmético. No tocante às custas processuais, observa-se que a presente execução tem por objeto exclusivo a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados judicialmente. Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, segundo o qual, nas ações e execuções de cobrança de honorários advocatícios, incluindo os honorários sucumbenciais, não haverá adiantamento de custas processuais pelo exequente, incumbindo ao devedor vencido o respectivo recolhimento ao final. Mostra-se, portanto, cabível o diferimento das custas iniciais, sem prejuízo de sua exigência da parte executada ao término da execução, caso vencida. Assim, recebo o presente cumprimento de sentença independentemente do recolhimento prévio das custas. 1. Nos termos do art. 513, § 2º, I, c.c. art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos de conhecimento, por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pela parte exequente, acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além das custas processuais cabíveis, ficando sujeita à prática de atos executivos e constritivos; Anoto que, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática antiga do TJSP (INPC), com juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária observará a nova Tabela Prática do TJSP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nunca podendo resultar em índice negativo. b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação do débito, manifeste-se a parte exequente, apresentando demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requerendo o que entender pertinente para prosseguimento da execução. 3. Fica desde já autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, servindo a presente decisão como certidão para tal finalidade. 4. Sem prejuízo, certificada eventual inércia da parte exequente após sua intimação para impulsionamento do feito, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo,04/09/2026
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168988-96.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
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