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4168957-76.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168957-76.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168957-76.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SOLUCAO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A): KAWE CALDAS FINCO (OAB SP405434) DESPACHO/DECISÃO Passo ao exame da tutela de urgência. Depreende-se da narrativa inicial que houve pedido de cancelamento da apólice em 27/05/2026, porém que a ré estipulou data fim para 60 dias após o pedido de cancelamento pela autora. Nesses estreitos limites cognitivos, vislumbra-se abusividade na exigência de aviso prévio no tocante à resilição unilateral por iniciativa do consumidor. O prazo sexagesimal tem por finalidade resguardar o beneficiário das consequências deletérias decorrentes da abrupta cessação de cobertura em caso de desinteresse da operadora na manutenção do contrato. A natureza da prestação (assistência à saúde) justifica a extensão do vínculo em benefício do consumidor. A situação inversa carece de equivalência a embasar tratamento similar: caso a intenção resilitória parta do consumidor, a postergação do vínculo dar-se-ia por exclusivo interesse pecuniário do fornecedor, o que absolutamente não se justifica, o que também já foi reconhecido com eficácia erga omnes em sede de ação civil pública. A presente decisão não obsta cobrança de eventual multa pela denúncia antecipada e proporcional ao mês de referência da denúncia, bem como eventuais débitos em aberto, desde que vencidos anteriormente à denúncia. Ante o exposto, defiro a tutela provisória somente para determinar à requerida que se abstenha de cobrar, por qualquer meio, as mensalidades no interstício do aviso prévio de 60 dias contado do cancelamento, sob pena de multa de R$1.000,00 por infração, sem prejuízo à incidência de eventuais multas rescisórias e cobrança proporcional até data da resilição. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto ao sistema PETRUS (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal), desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.

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