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4168951-69.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168951-69.2026.8.26.0100/SP AUTOR: TAMIRES SILVA DE CARVALHO CORDEIRO ADVOGADO(A): MIRELA TAMALLO (OAB SP484360) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Concedo a gratuidade de justiça à requerente. Anote-se. 2. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Por ora, mostra-se por demais temerária a concessão da tutela pretendida, sem assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa (fumus boni iuris e periculum in mora). Da narração dos fatos descritos na inicial, denota-se que a solução do litígio demanda nítida dilação probatória, de tal sorte que, no meu sentir, os documentos carreados pela parte autora não são aptos a provar de forma inequívoca a verossimilhança das alegações formuladas. Dispõem os artigos 303 e 305 do Código de Processo Civil acerca das hipóteses a que se denominam tutelas de urgência de caráter antecedente (cautelar e antecipada), espécies do gênero tutelas provisórias, que têm por aspectos em comum a sua obtenção em sede de cognição sumária e sua temporariedade. De igual modo, prescreve o artigo 497 CPC: "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente.” Respeitado entendimento diverso, não há urgência no pedido, na medida em que a recuperação de rede social não é essencial para a subsistência ou o funcionamento da vida da autora. Tampouco se sabe se o perfil foi invadido por culpa exclusiva da parte autora em compartilhar seus dados e senha pessoal ou se de fato houve invasão de terceiros, em falha na segurança, o que será apurado com o deslinde da demanda Sobre o tema, a Recomendação nº 159/2024, editada pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, orienta o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, a adotar maior rigor na análise de pedidos dessa natureza, especialmente diante da facilidade técnica de criação imediata de nova conta em nome da própria parte, com o consequente restabelecimento do vínculo com seus contatos e seguidores, bem como a possibilidade de denúncia da conta pela via administrativa diretamente junto à plataforma. Tal circunstância, conforme expressamente consignado no parágrafo único do artigo 1º da referida Recomendação, afasta, em regra, a caracterização de urgência qualificada e evidencia a necessidade de maior prudência na concessão de medidas liminares. Nesse contexto, ausente a demonstração inequívoca do perigo de dano grave ou de difícil reparação, bem como diante da possibilidade de reversão dos efeitos alegadamente lesivos por meios alternativos, não se encontram preenchidos os requisitos legais que autorizem a antecipação da tutela pleiteada, impondo-se o regular prosseguimento do feito, com a abertura do contraditório e a adequada dilação probatória. INDEFIRO, portanto, o pedido liminar. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Códex. Intime-se.

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