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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4168949-02.2026.8.26.0100/SP AUTOR: NEUSA PALAZZI SAFADI ADVOGADO(A): MARIA VALERIA PALAZZI SAFADI (OAB SP161732) AUTOR: SAMIR SAFADI ADVOGADO(A): MARIA VALERIA PALAZZI SAFADI (OAB SP161732) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação, tendo em vista a avançada idade da parte autora. 2. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausente requerimento da parte que justifique a medida. 3. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se amplamente demonstrada pelo acervo documental acostado aos autos. O instrumento particular de locação celebrado entre as partes comprova o vínculo locatício não residencial estabelecido com vigência a partir de 01/08/2026, ao passo que o Boletim de Ocorrência nº MP8388-1/2026, indica, em juízo de cognição sumária, o cometimento de graves ilícitos no local, com prisão em flagrante e apreensão de instrumentos utilizados na violação de estabelecimentos do edifício. O perigo de dano, por sua vez, decorre das fotografias trazidas aos autos, que demonstram o arrombamento das portas e divisórias internas da sala locada. Por todo o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no imóvel localizado no conjunto 132, localizado na Praça Doutor João Mendes, nº 42, Centro, São Paulo/SP. Determino que o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência constate pormenorizadamente a situação fática do imóvel, se ocupado, desocupado ou abandonado, bem como suas condições gerais. Verificado o abandono ou a ausência de ocupantes, proceda o Oficial de Justiça à imediata imissão dos autores na posse do bem, autorizando-se os atos necessários para a troca de fechaduras, proteção e reparos estruturais urgentes indispensáveis à segurança do local, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado. Para tanto, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça. Comprovado o pagamento, providencie a z. serventia a expedição do referido mandado. 4. No cumprimento da diligência, caso o Oficial de Justiça encontre o réu no local, proceda desde logo à respectiva citação e intimação, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta, sob as advertências do art. 344 do CPC. Verificado o abandono ou a ausência de pessoas no imóvel, cumpra-se a imissão na posse e aguarde-se a devolução do mandado para oportuna deliberação sobre a citação. Intime-se
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