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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4168947-32.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): LUISA PORTELLA NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG232155)
ADVOGADO(A): GUILHERME GASPARI COELHO (OAB SP271234)
ADVOGADO(A): CAMILA CORDEIRO GONCALVES MANSO (OAB SP356152)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
É dever da parte recolher as custas devidas ao Estado no momento da propositura da demanda, na medida do aspecto temporal da hipótese de incidência tributária, nos termos do 4º, inciso III, da Lei nº 11.608, de 29 de fevereiro de 2003, do Estado de São Paulo:
“Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:
(...)
III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial;
(...)
§ 1° - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.” (destaquei)
Aliás, petições não preparadas não devem sequer ser levadas à conclusão, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento, conforme manual que pode ser acessado pelo link [ Manual do eproc para Advogados ], sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.