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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 4168937-85.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: CNL INFRA LTDA ADVOGADO(A): PAULA GONÇALVES LOURENÇO (OAB SP443693) DESPACHO/DECISÃO Conforme exposto na exordial, o feito foi aqui distribuído em razão da escolha do Foro da Comarca de São Paulo. Ocorre que o endereço das partes envolvidas é abrangido pelo Foro Regional da Lapa. Ademais, o valor da causa não excede a alçada dos Foros Regionais. Dessa forma, remeto os autos ao cartório, para redistribuição a uma das varas cíveis do Foro Regional Lapa. Ressalto que a repartição em foros regionais refere-se à matéria de organização judiciária, tendo, pois, natureza de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, nos termos da lei estadual 3.947/83. Por consequência, não pode ser alterada pela vontade das partes. Neste sentido: Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISTRIBUIÇÃO AO FORO REGIONAL QUE ABRANGE O LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO. REDISTRIBUIÇÃO AO FORO REGIONAL QUE ABRANGE O DOMICÍLIO DA EXECUTADA. ARTIGO 781, I, V, DO CPC. FORO DA CAPITAL ELEITO PARA JULGAMENTO DE CONFLITOS RELATIVOS AO CONTRATO. NATUREZA FUNCIONAL DA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS FOROS REGIONAIS DA CAPITAL. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL QUE ABRANGE O LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre os MM. Juízes de Direito da 26ª Vara Cível do Foro Central (suscitante) e da 6ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana (suscitado), ambos da Comarca de São Paulo, que recusam a competência para o julgamento da execução de título extrajudicial proposta por L. C. S/A contra A. C. C. e D. de I. e T. L. II. Questão em discussão 2. Definir o Juízo competente para conhecer e julgar a demanda, considerando as regras de competência territorial para execução de título extrajudicial previstas no CPC e as normas de distribuição de competência interna da Capital previstas na Resolução nº 2/1976 do TJSP. III. Razões de decidir 3. Regras de competência territorial para o processamento da execução de título extrajudicial; 4. Natureza relativa e concorrente da competência para execução de título extrajudicial; 5. Cláusula de eleição de foro; 6. Divisão interna de competência da Capital; 7. Natureza absoluta da repartição de competência entre os foros regionais, que pode ser reconhecida de ofício. IV. Dispositivo 8. Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional I – Santana, Comarca de São Paulo (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 64, §1º, art. 66, II, art. 781, I e V; Resolução TJSP nº 2/1976, art. 53, II. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0016852-65.2024.8.26.0000; Relator: Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2024. (TJSP; Conflito de competência cível 0039672-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) (grifei). Caso suscitado conflito de competência, serve essa decisão como informações.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168937-85.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
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