Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4168920-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ROMULO TAVARES RUBIM ADVOGADO(A): RENATO HENRIQUE (OAB SP146609) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter Liminar proposta por Romulo Tavares Rubim em face de Herlon Saraiva Martins. O autor alega ter arrematado o imóvel correspondente ao Apartamento Duplex nº 142 do Edifício Conde de Guimarães, Bloco C, situado na Rua Alves Guimarães, nº 866, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 69.568 perante o 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, em segundo leilão público extrajudicial promovido pelo credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A., após a regular consolidação da propriedade fiduciária decorrente da inadimplência do devedor. Aduz ter formalizado a aquisição mediante Carta de Arrematação e Escritura Pública de Compra e Venda, registrando o domínio sob o Registro nº 13 da respectiva matrícula imobiliária (evento 1, MATRIMÓVEL4). Sustenta, ademais, ter promovido a notificação extrajudicial do ocupante para desocupação voluntária no prazo de trinta dias (evento 1, NOT7), sobrevindo contranotificação do réu recusando a entrega do bem sob a alegação de trâmite de ação autônoma perante a 19ª Vara Cível do Foro Central (evento 1, NOT8). Requer, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência em caráter liminar para que seja determinada a expedição de mandado de imissão na posse com fixação de prazo legal para a desocupação do imóvel (Evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. O pedido liminar de tutela de urgência comporta acolhimento integral, porquanto preenchidos os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil e do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997. A probabilidade do direito invocado encontra-se cabalmente demonstrada pela prova documental juntada com a petição inicial. A certidão imobiliária expedida pelo 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo evidencia que a propriedade resolúvel do imóvel matriculado sob nº 69.568 foi formalmente consolidada em nome do credor fiduciário Banco Santander (Brasil) S.A. na Averbação nº 12 (evento 1, MATRIMÓVEL4). Na sequência, realizada a alienação em leilão público extrajudicial (evento 1, CARTAARREMT5), outorgou-se a respectiva escritura pública de venda e compra (evento 1, ESCRITURA6), a qual foi devidamente levada a registro sob o R.13 da Matrícula nº 69.568 em 20 de agosto de 2026 (evento 1, MATRIMÓVEL4), atribuindo ao autor a titularidade exclusiva do domínio. Tratando-se de aquisição derivada de execução extrajudicial no regime fiduciário, o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura expressamente ao adquirente o direito de ser reintegrado liminarmente na posse do imóvel, impondo a concessão da ordem judicial para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, bastando a comprovação da propriedade registrada decorrente do procedimento executivo especial. O perigo de dano igualmente se mostra evidente, decorrendo da privação ilegítima do exercício das faculdades inerentes ao domínio asseguradas ao adquirente, que despendeu expressivo capital para a compra do bem e permanece impedido de usá-lo e fruí-lo, sujeitando-se ainda aos riscos de deterioração da coisa e ao acúmulo de encargos tributários e condominiais enquanto perdurar a ocupação indevida do antigo possuidor fiduciante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a imissão do autor Romulo Tavares Rubim na posse do imóvel constituído pelo Apartamento Duplex nº 142 do Edifício Conde de Guimarães, Bloco C, situado na Rua Alves Guimarães, nº 866, São Paulo/SP, matriculado sob o nº 69.568 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Para tanto, expeça-se mandado único de citação e de intimação da tutela de urgência em face do réu Herlon Saraiva Martins, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel litigioso, concedendo ao réu o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel, contados da sua regular intimação pessoal, entregando as chaves ao autor ou depositando-as em cartório. Fica desde logo advertido o ocupante de que, decorrido o prazo assinalado sem a desocupação voluntária, será expedido de imediato o competente mandado de imissão coercitiva na posse, ficando autorizado o uso de arrombamento e o auxílio de força policial, caso estritamente necessários; No mais, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de incidirem os efeitos da revelia e presumirem-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial, conforme prevê o artigo 344 do mesmo diploma processual. Int. 04/09/2026
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168920-49.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.