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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4168905-80.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, já que a alegada possibilidade de ocultação do bem não se enquadra nas exceções do art. 189 do CPC. Ainda, eventual documentação sigilosa pode ser assim cadastrada pelos patronos. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel. Cite-se, intime-se e advirta-se o devedor para, querendo, considerando o disposto na Lei nº 10.931/04, artigo 56 e seguintes, que alterou as disposições do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, a permitir que o bem lhe seja restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar e também, querendo, apresentar resposta (§§ 3º e 4º, do art. 3º do DL. 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/94). Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.°13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva. Intime-se 08/09/2026
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