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4168901-43.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168901-43.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA APARECIDA GOIS DA COSTA (Representado) ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DA COSTA (Representante) ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a parte autora pretende que a requerida seja compelida a fornecer cobertura integral de tratamento em regime de internação domiciliar, conforme prescrição médica, pleito também formulado em sede liminar. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se ser hipótese de parcial deferimento do pleito liminar. Afirma a parte autora, em resumo, que conta com 83 anos de idade, possui diagnóstico de demência com corpos de Lewy e se encontra internada em decorrência de sepse urinária, com alta hospitalar programada. Aduz que o médico assistente prescreveu a continuidade do tratamento em domicílio sob o regime de home care, com suporte multiprofissional, equipamentos e insumos, mas a operadora teria recusado o custeio integral da assistência. Assim, numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. A partir dos elementos constantes dos autos, há indicativos de que a parte demandante necessita de assistência domiciliar técnica em substituição à internação hospitalar, diante do quadro de imobilismo, alimentação por sonda nasogástrica e risco severo de broncoaspiração atestados no relatório médico (Evento 1, LAUDO9). Em vista disso, há probabilidade de dano, considerando que a descontinuidade do suporte especializado pode acarretar agravamento clínico e risco de morte com a desospitalização. Igualmente, há risco na demora, ante a proximidade da alta médica hospitalar, prevista para o próximo dia 5. Por outro lado, o acolhimento da tutela de urgência não abrange os itens relativos a cuidados ordinários, tais como itens de higiene pessoal, cuidador, luvas de procedimento não estéril, medicamentos de uso oral e contínuo. Referidos cuidados constituem encargos ordinários da família do paciente. Logo, de rigor o parcial deferimento da liminar para determinar que a requerida disponibilize em favor da autora o serviço de internação domiciliar (home care), com disponibilização de fisioterapia motora e respiratória (três vezes por semana), fonoterapia (três vezes por semana), visitas médica e nutricional mensais, avaliação semanal por enfermeira habilitada em cuidados domiciliares, além dos equipamentos e insumos necessários à manutenção vital vinculados aos procedimentos clínicos prescritos (cama hospitalar, colchão anti-escara pneumático, suporte de soro, oxímetro de pulso e aspirador de vias aéreas com sondas e insumos estéreis correlatos). Restam excluídos os produtos de uso e higiene pessoal ordinários (fraldas descartáveis e lenços umedecidos), luvas de procedimento não estéril, cuidador e medicamentos de uso contínuo. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imposição de bloqueio de valores. Servirá a presente como ofício à parte requerida. O encaminhamento compete à parte requerente, que deverá instruir o ofício com as informações necessárias para a delimitação do objeto da liminar deferida, comprovando-se nos autos com informações sobre recebedor e data de protocolo. No mais, ressalte-se que a parte autora deverá encaminhar os documentos exigidos pela operadora de saúde para cumprimento da determinação, como por exemplo, relatórios médicos, eventuais notas fiscais, eventuais comprovantes de pagamento dos procedimentos de saúde. Caso a operadora de saúde disponibilize sítio eletrônico ou aplicativo, deverá a parte requerente encaminhá-los pelos meios oficialmente disponibilizados. A presente ressalva aplica-se, igualmente, para as hipóteses de solicitação de reembolso perante a parte requerida e que seja objeto desta demanda. Por fim, consigne-se que esta determinação está em conformidade com o princípio da cooperação, nos termos do artigo 6°, do Código de Processo Civil. 2. Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, uma vez que ausentes as hipóteses legais. 3. Providencie a parte autora a emenda à inicial. Assim, deverá: (a) juntar cópia da carteira do convênio médico; (b) juntar comprovante de pagamento das últimas 3 (três) mensalidades do convênio médico; (c) juntar cópia do pedido administrativo com a solicitação do home care; (d) juntar cópia da negativa de cobertura, se houver; (e) juntar cópia do requerimento administrativo perante órgãos de defesa do consumidor para solução extrajudicial do caso. (f) informar qual a data em que o contrato foi firmado entre as partes. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu ser incabível agravo de instrumento contra determinação de emenda à inicial, nos termos do taxativo rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Confira-se o acórdão proferido no agravo de instrumento 2246525-51.2025.8.26.0000 (Relator(a): Enéas Costa Garcia. 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 30/08/2025. Data de publicação: 30/08/2025). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321,330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 4. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a emenda à inicial, indicando de forma pormenorizada os itens acima, sob pena de revogação da liminar. 5. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 6. Na inércia, tornem conclusos para extinção. Intime-se.

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