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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168887-59.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARCOS KOURY BARRETO ADVOGADO(A): FERNANDA POSSATTI (OAB DF045722) ADVOGADO(A): RICARDO SAKAMOTO DE ABREU (OAB SP535438) DESPACHO/DECISÃO Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, após análise da documentação apresentada, constato a ausência de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, a documentação trazida pela parte autora revela que a plataforma aplicou restrições à conta em razão de suposta violação das políticas de uso. A autora não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem, ainda que em cognição sumária, a ilegalidade ou abusividade da conduta da ré. Não há, por exemplo, comparativo entre o conteúdo publicado/encaminhado e as normas de uso supostamente violadas, tampouco demonstração de que suas publicações/mensagens estariam em conformidade com os termos de serviço aceitos quando da criação da conta. A mera alegação de regularidade, desacompanhada de prova documental mínima, mostra-se insuficiente para configurar a probabilidade do direito nesta fase processual. Quanto ao perigo de dano, embora a autora alegue prejuízos decorrentes da suspensão, não demonstrou a existência de dano iminente, concreto e irreparável que justifique a concessão da tutela sem o contraditório. Os prejuízos de natureza econômica alegados, ainda que relevantes, têm caráter patrimonial e podem ser adequadamente reparados por indenização ao final do processo, caso procedente a pretensão. Não há demonstração de situação excepcional que caracterize urgência incompatível com o trâmite regular do feito, como perda definitiva de clientela, perecimento de direito ou dano à reputação que não possa ser revertido ou compensado posteriormente. Além disso, a concessão de tutela de urgência neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, poderia ocasionar grave risco de dano reverso, uma vez que a ré pode possuir elementos que demonstrem a legitimidade da suspensão aplicada, seja por violação efetiva das políticas da plataforma, seja por necessidade de proteção de terceiros ou do próprio ambiente digital. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se eletronicamente a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Apresentada a peça defensiva, abra-se para réplica. Para assegurar o funcionamento otimizado do sistema eProc e a efetividade das rotinas automatizadas de tramitação processual, revela-se imprescindível que os ilustres causídicos observem rigorosamente a taxonomia padronizada na nomenclatura das peças processuais protocolizadas. A correta categorização das petições viabiliza a execução adequada dos fluxos automatizados do sistema, contribuindo decisivamente para a celeridade processual e a racionalização dos recursos judiciários, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Int
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168887-59.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
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