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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168872-90.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168872-90.2026.8.26.0100/SP AUTOR: WILLIAM ZU SANG LEE ADVOGADO(A): ROSEANNE ZEUN LEE GELCER (OAB SP257143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por William Zu Sang Lee em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em síntese, que contratou perante a plataforma da ré, em 06/08/2026, acomodação consistente em quarto duplo na Pousada LIVE, localizada na Praia do Preá, Município de Cruz/CE, para o período de 28/12/2026 a 03/01/2027 (6 diárias), para dois adultos, pelo valor de R$ 4.488,00, sob a reserva nº 5612077686 (Evento 1, INIC1, fls. 1/2 e DOCUMENTACAO4). Aduz que referida contratação foi cancelada unilateralmente pela ré em 08/08/2026 sem justificativa prévia (Evento 1, DOCUMENTACAO5). Em seguida, ao constatar que a acomodação permanecia disponível na plataforma, realizou nova reserva para as mesmas datas e quarto, sob o nº 6642279990, pelo importe de R$ 5.610,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO6). Afirma que, em 13/08/2026, foi novamente surpreendido por cancelamento comunicado pela ré sob a alegação expressa de overbooking da pousada (Evento 1, DOCUMENTACAO7). Alega que a ré ofertou como opções de realocação a Pousada Casa Tartaruga e a Pousada Casa Mar Suítes (Evento 1, DOCUMENTACAO9), as quais não ostentam o mesmo padrão, estrutura e localização da hospedagem originalmente reservada (Evento 1, INIC1, fls. 9/13). Destaca que cerca de 96% das acomodações na localidade já se encontram ocupadas e que os preços sobem rapidamente em razão da alta temporada de fim de ano (Evento 1, INIC1, fls. 14/16). Postulou a concessão de tutela de urgência antecipada para compelir a ré a reacomodar o autor e seu acompanhante em outra pousada na Praia do Preá ou em município vizinho com fornecimento de traslado, nas mesmas condições de data (28/12/2026 a 03/01/2027) e mantido o preço inicial de R$ 4.488,00, em acomodação com padrão similar ou superior à contratada, no prazo de 48 horas, sob cominação de multa diária (Evento 1, INIC1, fls. 32/34). Vieram documentos de representação, identificação e comprovação fática (Evento 1, PROC2, HABILITAÇÃO3 e DOCUMENTACAO4 a DOCUMENTACAO13), bem como comprovante de recolhimento das custas iniciais (Eventos 3 e 5). 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido liminar de tutela de urgência comporta acolhimento, com adequação do prazo e parâmetros executivos da obrigação. 2.1. Da caracterização da relação de consumo e do regime jurídico aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º da Lei 8.078/1990) e a requerida no de fornecedora de serviços de intermediação e hospedagem (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor). A empresa ré atua como intermediadora remunerada de reservas hoteleiras em ambiente digital, integrando a cadeia de fornecimento de serviços turísticos, respondendo de forma objetiva e solidária pelos vícios e defeitos relativos à prestação contratada, a teor do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse quadro normativo, a oferta veiculada e confirmada vincula o fornecedor, na forma do art. 30 do diploma consumerista. Ademais, sobrevindo impossibilidade de fruição da acomodação por fato do serviço ou vício de qualidade (como a sobrevinda de overbooking), assiste ao consumidor a faculdade de exigir o cumprimento forçado da obrigação ou a reexecução dos serviços mediante prestação de serviço equivalente, sem custo adicional, exegese dos arts. 20, inciso I, e 35, incisos I e II, da Lei 8.078/1990. 2.2. Da probabilidade do direito (fumus boni iuris) A concessão da tutela de urgência antecedente ou incidental exige a presença cumulativa dos requisitos preconizados no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a probabilidade do direito exsurge inequívoca dos elementos de prova pré-constituídos colacionados aos autos. Restou documentada a confirmação inicial da reserva nº 5612077686 em 06/08/2026 para a Pousada LIVE (Evento 1, DOCUMENTACAO4), o seu cancelamento desmotivado em 08/08/2026 (Evento 1, DOCUMENTACAO5) e a imediata realização de segunda reserva para a mesma pousada, sob o nº 6642279990 (Evento 1, DOCUMENTACAO6). Em 13/08/2026 e 17/08/2026, a própria plataforma ré confirmou expressamente que o cancelamento da reserva decorreu de overbooking da acomodação (Evento 1, DOCUMENTACAO7 e DOCUMENTACAO9). A própria política institucional veiculada pela ré em suas diretrizes de operação impõe que, constatado o overbooking, a plataforma deve providenciar a realocação do hóspede para quarto ou unidade de mesmo padrão ou superior, assumindo a responsabilidade pelos custos de acomodação e transporte (Evento 1, DOCUMENTACAO8). Outrossim, os elementos documentais acostados indicam que as duas alternativas apresentadas administrativamente pela requerida (Casa Tartaruga e Casa Mar Suítes) não guardam equivalência de padrão, localização e comodidades com a reserva originária (Evento 1, DOCUMENTACAO9, DOCUMENTACAO10, DOCUMENTACAO11, DOCUMENTACAO12 e DOCUMENTACAO13). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a responsabilidade solidária da plataforma intermediadora e o dever de assegurar a prestação equivalente: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESERVA DE QUARTO POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL (BOOKING.COM) E ADMINISTRADORA DE APARTAMENTOS MOBILIADOS (360 SUÍTES). HÓSPEDE ANTERIOR QUE NÃO REALIZA CHECK-OUT, IMPEDINDO A UTILIZAÇÃO DA UNIDADE RESERVADA. RÉ 360 SUÍTES QUE RECONHECE A FALHA E ADMITE QUE O APARTAMENTO FOI "ENVIADO DE FORMA ERRADA", SEM DISPONIBILIZAR SOLUÇÃO EQUIVALENTE NO MESMO EMPREENDIMENTO, LIMITANDO-SE A OFERECER REALOCAÇÃO EM OUTRO BAIRRO E REEMBOLSO PARCIAL. RECORRENTE BOOKING QUE INTERMEDIOU A CONTRATAÇÃO E CONFIRMOU A RESERVA, INTEGRANDO A CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC). DANO MATERIAL CONFIGURADO PELO VALOR DE R$ 550,00 DESPENDIDO COM LOCAÇÃO EMERGENCIAL DE OUTRO APARTAMENTO NO MESMO LOCAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VIAGEM PROGRAMADA COM ANTECEDÊNCIA, PRESENÇA DE CRIANÇAS, AUSÊNCIA DE HOSPEDAGEM NO LOCAL RESERVADO, DESAMPARO EM CIDADE GRANDE APÓS SHOW NOTURNO, ANGÚSTIA E INSEGURANÇA QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO TJSP EM CASOS ANÁLOGOS, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING E A INDENIZABILIDADE DOS TRANSTORNOS DECORRENTES DE FALHA EM RESERVA DE HOSPEDAGEM. MANUTENÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS A GRAVIDADE DO EPISÓDIO, A CONDIÇÃO DAS PARTES E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA 360 SUÍTES NÃO PROVIDO. RECURSO DA BOOKING NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1018541-39.2024.8.26.0482; Relator (a): Rossana Teresa Curioni Mergulhão; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) Com efeito, havendo confirmação da reserva e posterior frustração unilateral em decorrência de sobreposição de reservas (overbooking), o fornecedor permanece obrigado a entregar serviço de padrão equivalente ao ofertado, sem repassar ônus financeiros indevidos ao consumidor. 2.3. Do perigo de dano e da reversibilidade da medida O perigo de dano (periculum in mora) encontra-se plenamente caracterizado. A viagem está agendada para o período de festas de fim de ano (28/12/2026 a 03/01/2027) em destinação litorânea de elevada procura turística (Praia do Preá, Cruz/CE). A demora inerente ao trâmite processual até o julgamento final importará o perecimento do próprio objeto da pretensão executiva, inviabilizando a viagem planejada com antecedência, além do fato de que a disponibilidade de vagas em acomodações similares reduz-se drasticamente com a aproximação das datas comemorativas, com sensível elevação de tarifas. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, caso ao final a demanda seja julgada improcedente, eventuais despesas ou diferenças tarifárias poderão ser convertidas em perdas e danos e cobradas regressivamente da parte autora. 2.4. Da fixação de astreintes e prazo de cumprimento Para assegurar a efetivação da tutela específica e a obtenção do resultado prático correspondente, impõe-se a cominação de multa pecuniária para o caso de descumprimento, com fulcro nos arts. 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, bem como no art. 84, § 4º, do CDC. Afigura-se razoável e proporcional fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento voluntário da ordem após a intimação, fixando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante compatível com a expressão econômica da obrigação e suficiente para coibir a desobediência do comando judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 20, inciso I, 30, 35, inciso I, e 84 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para: a) Determinar que a ré, Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda., no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar de sua intimação, proceda à efetiva reacomodação do autor e de seu acompanhante em hotel ou pousada de padrão similar ou superior ao da Pousada LIVE, situada na Praia do Preá (Município de Cruz/CE) ou, subsidiariamente, em localidade próxima (com custeio de traslado diário de ida e volta à referida praia), para o período compreendido entre 28/12/2026 (check-in) e 03/01/2027 (check-out), mantidas as condições econômicas originárias do contrato pelo preço total de R$ 4.488,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), devendo a requerida arcar integralmente com qualquer eventual diferença de tarifa cobrada pelo estabelecimento substituto; b) Fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da ulterior conversão da obrigação em perdas e danos e demais medidas indutivas ou coercitivas necessárias à efetivação do provimento jurisdicional (arts. 536 e 537 do CPC); c) Determinar a citação e intimação da parte ré para cumprimento imediato da ordem de tutela de urgência e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial; d) Deixar de designar audiência de conciliação prévia neste momento processual, com esteio no art. 139, incisos II e VI, do CPC, para conferir celeridade à tutela específica diante da aproximação da data da viagem, facultando-se às partes manifestação de interesse na realização de composição consensual a qualquer tempo.
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