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4168855-54.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4168855-54.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAULO CESAR MIRANDA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Vistos. 1. Os requisitos legais da tutela de urg&ecirc;ncia, antecipada ou cautelar, s&atilde;o dois: (a) exist&ecirc;ncia de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, os fatos narrados baseiam-se em vers&atilde;o unilateral, sendo prudente que se estabele&ccedil;a a triangulariza&ccedil;&atilde;o da lide para aprecia&ccedil;&atilde;o com maior cuidado, devendo prevalecer, ao menos por ora, o pacta sunt servanda. Some-se a isso que, nos termos da S&uacute;mula 380 do STJ, "a simples propositura da a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contrato n&atilde;o inibe a caracteriza&ccedil;&atilde;o da mora do autor". N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel, ademais, afirmar que a provid&ecirc;ncia pretendida n&atilde;o ser&aacute; mais &uacute;til caso concedida apenas na senten&ccedil;a. Por tais raz&otilde;es, indefiro a tutela de urg&ecirc;ncia. 2. Em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de justi&ccedil;a gratuita, &eacute; importante lembrar que &ldquo;o que existe &eacute; a 'justi&ccedil;a subsidiada', ou seja, os custos do processo s&atilde;o suportados por toda a popula&ccedil;&atilde;o. Sendo assim, quando se defere o benef&iacute;cio a uma pessoa espec&iacute;fica, se imp&otilde;e aos demais cidad&atilde;os o pagamento daqueles custos. Por conta disso, &eacute; preciso que este instituto seja utilizado com parcim&ocirc;nia para que os mais necessitados n&atilde;o tenham que arcar com despesas daqueles que t&ecirc;m situa&ccedil;&atilde;o privilegiada em rela&ccedil;&atilde;o a eles&rdquo; (TJSP, Agravo de Instrumento n&ordm; 2114181-48.2021.8.26.0000, j. 16/06/2021). O benef&iacute;cio se traduz como isen&ccedil;&atilde;o ao pagamento do tributo, raz&atilde;o pela qual realmente deve haver prova da situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade. Nesse sentido, o art. 5&ordm;, inciso LXXIV, da CF/1988, estabelece que "o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos". No presente caso, chama a aten&ccedil;&atilde;o o fato de que a parte autora, domiciliada em Pitangueiras/SP, abriu m&atilde;o de ajuizar a a&ccedil;&atilde;o no Juizado Especial (onde seria isenta de custas e despesas processuais) e tamb&eacute;m na Justi&ccedil;a Comum da sua cidade, como lhe faculta o art. 101, inciso I, do CDC, para distribuir a a&ccedil;&atilde;o neste Foro Central de S&atilde;o Paulo/SP, buscando, no entanto, se isentar de eventual responsabilidade pela sucumb&ecirc;ncia (total ou parcial) ao pleitear os benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita. Isso imp&otilde;e maior cautela na an&aacute;lise do pedido de justi&ccedil;a gratuita, at&eacute; mesmo para melhor verifica&ccedil;&atilde;o da presen&ccedil;a das caracter&iacute;sticas informadas no Comunicado CG 02/2017 (NUMOPEDE), da Corregedoria Geral da Justi&ccedil;a do E. TJSP. Assim, para aprecia&ccedil;&atilde;o do pedido de gratuidade, objetivando resguardar o interesse p&uacute;blico, a parte autora dever&aacute; apresentar, no prazo de 15 dias, em atendimento ao disposto no art. 99, &sect; 2&ordm;, parte final, do CPC, todos os documentos abaixo elencados, sob pena de indeferimento: a) c&oacute;pia dos extratos banc&aacute;rios de todas as contas de sua titularidade dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; b) c&oacute;pia dos extratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses; c) c&oacute;pia das tr&ecirc;s &uacute;ltimas declara&ccedil;&otilde;es do imposto de renda apresentadas &agrave; Secretaria da Receita Federal; d) c&oacute;pia do relat&oacute;rio completo e atualizado de contas emitido pelo sistema REGISTRATO <https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/>. Conveniente salientar que como a concess&atilde;o da gratuidade atinge, al&eacute;m dos interesses da parte contr&aacute;ria, o pr&oacute;prio er&aacute;rio, por implicar ren&uacute;ncia de receita, o juiz est&aacute; autorizado a examinar a veracidade da declara&ccedil;&atilde;o, podendo deferir ou indeferir a benesse pleiteada. Tal entendimento n&atilde;o destoa da jurisprud&ecirc;ncia do C. STJ: &ldquo;Havendo d&uacute;vidas quanto &agrave; veracidade da alega&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte &eacute; no sentido de que "as inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias podem examinar de of&iacute;cio a condi&ccedil;&atilde;o financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justi&ccedil;a, haja vista a presun&ccedil;&atilde;o relativa da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B&Ocirc;AS CUEVA, Terceira Turma, DJe 04/04/2017). (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 22/08/2017). Ainda sobre o tema, sumariza a doutrina: &ldquo;O juiz da causa, valendo-se de crit&eacute;rios objetivos, pode entender que a natureza da a&ccedil;&atilde;o movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econ&ocirc;mico para suportar as despesas do processo. A declara&ccedil;&atilde;o pura e simples do interessado, conquanto seja o &uacute;nico entrave burocr&aacute;tico que se exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticion&aacute;rio, n&atilde;o &eacute; prova inequ&iacute;voca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunst&acirc;ncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca n&atilde;o &eacute; aquele que justifica a concess&atilde;o do privil&eacute;gio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer ju&iacute;zo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou n&atilde;o o benef&iacute;cio&rdquo; (NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil, RT, 2015, p. 477). O principal crit&eacute;rio que ser&aacute; utilizado para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio consiste na demonstra&ccedil;&atilde;o de renda familiar mensal inferior a 3 (tr&ecirc;s) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos (nesse sentido: TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2298389-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. S&aacute; Duarte, j. 07/11/2023; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2182000-65.2022.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 24/10/2022; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2248025-26.2023.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Podest&aacute;, j. 30/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2086847-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. L.G. Costa Wagner, j. 29/09/23; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2159730-13.2023.8.26.0000, Rel. Des. Lu&iacute;s Roberto Reuter Torro, j. 29/09/2023; TJSP - Agravo de Instrumento n&ordm; 2231086-68.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marco F&aacute;bio Morsello, j. 29/09/2023). Esse crit&eacute;rio, al&eacute;m de razo&aacute;vel, mant&eacute;m a igualdade no tratamento em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s partes que procuram a Defensoria P&uacute;blica do Estado de S&atilde;o Paulo (cujo atendimento, para essa finalidade, se restringe &agrave;s pessoas com renda familiar de at&eacute; 3 sal&aacute;rios-m&iacute;nimos por m&ecirc;s). Com base nesse entendimento, este Ju&iacute;zo, al&eacute;m de conceder igual tratamento para partes que se encontram na mesma situa&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m busca assegurar a harmonia do sistema, evitando casu&iacute;smos e privil&eacute;gios. Alternativamente, no mesmo prazo de 15 dias, poder&aacute; a parte autora optar por recolher as custas (taxa judici&aacute;ria de 1,5% sobre o valor da causa), nos termos atualizados pela Lei Estadual n&deg; 17.785, de 03/10/2023, em guia expedida pelo eproc (art. 29 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 963/2025 do TJSP), conforme orienta&ccedil;&otilde;es dispon&iacute;veis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. O n&atilde;o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o (juntada de todos os documentos acima discriminados ou o recolhimento da taxa judici&aacute;ria e despesas de cita&ccedil;&atilde;o nos valores corretos) ensejar&aacute; a extin&ccedil;&atilde;o da demanda, sem nova intima&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil. 3. Ressalto que o prazo de 15 dias acima concedido &eacute; o prazo previsto em lei, mostrando-se, al&eacute;m disso, mais do que suficiente para o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o, notadamente porque ser&aacute; contado em dias &uacute;teis, raz&atilde;o pela qual fica desde logo consignado que referido prazo n&atilde;o ser&aacute; prorrogado, em hip&oacute;tese alguma. Intime-se.(CJ)

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168855-54.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

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