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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168788-89.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: PAULO ORLANDO JUNIOR
ADVOGADO(A): ROBERTO LULIA ALVES LIMA (OAB SP223861)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI
Vistos.
1. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Requer a parte autora que a ré seja compelida a suspender e desativar a conta de Whatsapp vinculada ao número indicado na exordial, bem como fornecer número do IP, portas lógicas e demais dados.
Alega que a conta de Whatsapp em questão tem acarretado prejuízos de ordem profissional à parte demandante.
É a síntese do essencial.
Passo a decidir.
Pelo que se depreende dos autos, embora a parte autora sustente que sua identidade profissional passou a ser utilizada de forma reiterada por organizações criminosas especializadas no denominado "Golpe do Falso Advogado", observa-se, em análise preliminar, que a narrativa aponta para a ocorrência de golpe perpetrado por pessoa estranha à relação jurídica mantida entre as partes, inexistindo, por ora, elementos probatórios robustos capazes de evidenciar a responsabilidade direta da instituição requerida.
Sendo assim, para que haja elucidação a este respeito, hei por bem relegar a deliberação acerca do pedido liminar para momento processual oportuno após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido).
Por todo quanto o exposto, conforme o previamente disposto, RELEGO a deliberação acerca do pedido liminar para momento processual oportuno após a manifestação da requerida nos autos (ou, alternativamente, o decurso in albis do prazo para a interposição de contestação e para a oferta de esclarecimentos neste sentido).
Caberá à parte requerente, todavia, peticionar no feito requerendo tal apreciação, após a sobrevinda do possível evento em questão, pleiteando a análise do Juízo.
2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
3. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.