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4168784-52.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168784-52.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 4168784-52.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ROSIMERI FURTADO MENDONCA ADVOGADO(A): AROLDO SERGIO DO AMARAL JUNIOR (OAB SP507020) AUTOR: ALEXANDRE PORTO FURTADO ADVOGADO(A): AROLDO SERGIO DO AMARAL JUNIOR (OAB SP507020) AUTOR: RICARDO PORTO FURTADO ADVOGADO(A): AROLDO SERGIO DO AMARAL JUNIOR (OAB SP507020) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, inciso I). Anote-se. 2. Cuida-se de liquidação de sentença genérica proferida por este Juízo na ação civil pública nº 0642130-89.1996.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC em face de CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA. Considerando que este tipo de liquidação constitui processo autônomo (e não apenas uma nova fase do processo anterior), cite-se o polo passivo para se manifestar no prazo de 15 dias, oportunidade em que também deverá exibir os documentos relativos às cotas nº 100.00 e nº 104.06, do grupo de consórcio n°. 00938, com valor de crédito de Cr$ 1.826.627,42, modelo “TRATOR 6610” e também das cotas nº 048.06 e n° 049.03, do grupo de consórcio n°. 01175, com valor de crédito de Cr$ 2.707.018,00, modelo “TRATOR 6610”, contendo informações sobre (1) o termo inicial dos grupos, (2) os valores pagos, e eventualmente restituídos das cotas nº 100.00 e nº 104.06, do grupo de consórcio n°. 0093 e nº 048.06 e n° 049.03, do grupo de consórcio n°. 01175 e (3) a data de encerramento dos grupos, entre outros documentos que reputar necessários ao completo esclarecimento da questão, ficando cientificado de que, não havendo comparecimento aos autos, por meio de advogado, os atos relativos à liquidação serão realizados independentemente de suas intimações, presumindo-se, ainda, verdadeiros os cálculos a serem realizados pelo liquidante, nos termos do art. 524, § 5º do CPC. Int.(CJ)

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