Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168744-70.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4168744-70.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LUCIENE FERREIRA DA ROCHA
ADVOGADO(A): NATASHA TAVARES DO PRADO (OAB SP521626)
AUTOR: GILSON SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): NATASHA TAVARES DO PRADO (OAB SP521626)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com pedido liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, proposta por Luciene Ferreira da Rocha e Gilson Souza Nascimento em face de Thiago Maximiliano Ferreira de Sousa e Camilla Cataudella Pereira da Silva.
Os autores sustentam a inadimplência dos aluguéis referentes aos meses de janeiro, março, julho, agosto e setembro de 2026, além de despesas de consumo de água, indicando débito de R$ 12.696,97. Pleiteiam a concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sob a alegação de que a caução em dinheiro prevista no contrato não teria sido efetivamente prestada.
Contudo, a cláusula quinta do contrato de locação aparenta consignar o recebimento, pela locadora, da caução no valor de R$ 2.200,00, circunstância que se mostra contraditória com a narrativa constante da petição inicial.
A concessão da liminar prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe, além da prestação de caução judicial equivalente a três meses de aluguel, que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei. No estado atual dos autos, não está suficientemente esclarecido se a garantia foi constituída, se permanece vigente ou se houve sua extinção.
Há, ainda, questão relativa à legitimidade ativa de Gilson Souza Nascimento, pois o contrato e a matrícula do imóvel indicam Luciene Ferreira da Rocha como locadora e proprietária, não sendo suficiente, por si só, a alegação de que o segundo autor participava da administração da locação e recebia algumas parcelas em sua conta bancária.
Por fim, embora tenham sido apresentadas as faturas de consumo de água, deverá ser demonstrado, de forma legível, o efetivo desembolso das quantias cujo ressarcimento é pretendido.
Diante do exposto, determino que os autores, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 317 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Esclareçam se a caução contratual de R$ 2.200,00 foi efetivamente prestada, apresentando recibo, extrato bancário ou outro documento pertinente;
Caso a garantia tenha sido constituída, informem e comprovem sua atual situação, inclusive eventual utilização, compensação ou extinção;
Demonstrem o fundamento jurídico da legitimidade ativa de Gilson Souza Nascimento, apresentando documento que evidencie sua condição de locador, credor ou titular da relação jurídica material, sob pena de sua exclusão do polo ativo;
Apresentem comprovantes legíveis do pagamento das faturas de água cujo ressarcimento é postulado.
Cumpridas as determinações, tornem conclusos para reapreciação do pedido liminar.
Intime-se.