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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168711-80.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANNY BEATRIZ NASCIMENTO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
DESPACHO/DECISÃO
É o caso de declaração de incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Com efeito, verifica-se que a parte autora possui domicílio fora da Comarca de São Paulo/SP, tendo contratado os serviços da requerida por meio eletrônico, diretamente com a matriz da empresa demandada, sediada na China.
Da mesma forma, os serviços contratados são usufruídos por acesso à rede mundial de computadores, mediante utilização de dispositivos eletrônicos pessoais (celulares, tablets, computadores) em seu próprio domicílio, de modo que a prestação de serviços discutida também não está atrelada a esta capital.
Ademais, o simples fato de a requerida manter matriz subsidiária brasileira nessa cidade não possui o condão de legitimar a propositura da demanda na presente Comarca, pois não demonstrado qualquer vínculo com tal matriz ou qualquer benefício prático ao consumidor no ajuizamento tão distante de seu domicílio.
Vê-se, portanto, que não existe vínculo relevante entre esta Comarca, o domicílio da parte autora, o local de execução da obrigação ou os fatos que deram origem à lide, o que caracteriza escolha aleatória e abusiva do foro, em afronta ao princípio do juiz natural e a regra do art. 63,§5º do Código de Processo Civil.
Diverso não é o entendimento aplicável para relações de consumo, conforme entendimento recentemente perfilhado no Recurso Especial nº 2.173.132/DF1, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: "A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53.
Não se descuida ainda de observar a escolha genérica pela subsidiária brasileira tem contribuído para significativo congestionamento dos juízos desse Foro Central, o que deve ser combatido, sob pena de comprometimento ao adequado planejamento e organização da prestação aos jurisdicionados aqui domiciliados.
Sobre o tema, destacam-se precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONSUMIDORA DOMICILIADA EM MEDIANEIRA/PR. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE SÃO PAULO/SP (FORO DA SEDE DA RÉ). ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO ("FORUM SHOPPING"). ABUSIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECENTE ALTERAÇÃO DO ART. 63, §5º, DO CPC PELA LEI Nº 14.879/2024. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E FACILITAÇÃO DA DEFESA. A prerrogativa de escolha do foro prevista no art. 101, I, do CDC visa facilitar a defesa do consumidor e não autoriza a escolha indiscriminada de qualquer juízo no território nacional, desvinculada do domicílio das partes ou do local de cumprimento da obrigação. O ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor e sem relação com a lide configura "forum shopping", prática abusiva que sobrecarrega determinados tribunais e viola o princípio do juiz natural. Aplicação do art. 63, §5º, do CPC (redação da Lei nº 14.879/2024), que permite ao juiz declinar de ofício da competência quando a eleição de foro for considerada abusiva. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Sentença anulada. Recurso prejudicado, com determinação de remessa dos autos à Comarca de Medianeira/PR." (TJSP; Apelação Cível 1014903-43.2025.8.26.0100; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PLATAFORMA DIGITAL – FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC – FINALIDADE PROTETIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Agravo de instrumento nº 4045456-94.2026.8.26.0000/SP, Rel. Des. Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 03/06/2026)
"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MOTAL. RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Autor residente na cidade de Vitória, no Espírito Santo. Ausência de relação de pertinência entre o objeto da lide, o domicílio do autor ou o local de execução do contrato com esta jurisdição. FORUM SHOPPING. Configuração. Escolha aleatória de foro mais favorável (busca pela aplicação do CDC) em detrimento do juízo natural. Prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico, por violar o princípio do juiz natural e a boa-fé processual. Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA. Precedente desta 18ª Câmara de Direito Privado. SENTENÇA ANULADA, COM DECLINAÇÃO DA JURISDIÇÃO. RECURSO PREJUDICADO." (TJSP; Apelação Cível 1084083-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026)
"APELAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO (FORUM SHOPPING) – Desvio do juiz natural e violação das regras de competência – Ausência de justificativa para a eleição do foro ou relação de pertinência com o objeto da lide – Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC. ACESSO À JUSTIÇA – O acesso à justiça não é absoluto e deve observar a boa administração do Judiciário e o combate à litigância abusiva – Poder-dever do magistrado de controle da regularidade formal do processo. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – Precedentes desta 18ª Câmara de Direito Privado. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA, COM DECLINAÇÃO DA JURISDIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (INSTAGRAM). INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONSUMIDOR RESIDENTE EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ELEITA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO (CATAGUASES/MG VS. SÃO PAULO/SP). ELEIÇÃO DE FORO DISTANTE SEM VÍNCULO FÁTICO COM A CAUSA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA/PREDATÓRIA. DESVIO DA REGRA PROTETIVA DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NECESSIDADE DE COIBIR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E ASSEGURAR A BOA GESTÃO JUDICIAL (AART. 63, §5º, DO CPC). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MITIGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 5º, LXXIV, DA CF). INCOMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDEDORA, FATOS PROCESSUAIS E INDÍCIOS DE ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LITIGAR (RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024). NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS ANTERIORES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO."(TJSP, Agravo de instrumento nº 4003486-51.2025.8.26.0000/SP, Rel. Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 06/11/2025)
Isto posto, declino ex officio da competência e determino, após o decurso do prazo recursal aplicável, a remessa dos autos à Comarca de BRASÍLIA/DF, domicílio da parte autora, com nossas homenagens, a quem melhor competirá a análise de questões pendentes.
Fica desde logo homologada eventual renúncia ao prazo recursal.