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4168656-32.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168656-32.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO MONT SAINT RAPHAEL ADVOGADO(A): WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO (OAB SP519434) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 1: 1. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, na forma do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição (CPC – art. 290), para: (i). Retificar o valor da causa, especificando um valor certo e determinado para o pedido de danos morais (art. 292, V, CPC) (ii). Recolher as custas iniciais e despesas de citação por mandado. Tendo em vista que o endereço do requerido é o mesmo da parte autora e que, nestes casos, quem normalmente recebe as correspondências é funcionário do condomínio autor, com vistas a evitar eventual alegação de nulidade, a citação deverá ocorrer por mandado. 2. Desde logo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo condomínio autor. O condomínio edilício, conquanto configure ente despersonalizado voltado à gestão de interesses comuns dos coproprietários, equipara-se à pessoa jurídica para fins de exame da hipossuficiência financeira, exigindo-se a demonstração cabal da impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção ordinária. No caso dos autos, o demandante é condomínio residencial situado em bairro nobre desta Capital (bairro Paraíso), não tendo colacionado balancetes analíticos, extratos bancários de todas as contas do edifício, demonstrativos contábeis de inadimplência generalizada ou qualquer elemento documental idôneo apto a evidenciar a carência absoluta de recursos ou a impossibilidade do rateio das despesas processuais entre as unidades integrantes. Dessa forma, indefiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas iniciais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Por fim, em respeito à instrumentalidade das formas, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Condomínio Edifício Mont Saint Raphael em face de Flávio Marcondes de Sousa. Alega o autor, em síntese, que o réu, proprietário da unidade autônoma nº 82, promove desde junho de 2026 reforma de grande porte no apartamento, contemplando demolições de alvenaria, modificações hidráulicas e elétricas, infraestrutura de ar-condicionado, alterações relacionadas à instalação de gás e instalação de banheira. Narra que o parecer técnico emitido pelo engenheiro contratado pelo condomínio concluiu pela necessidade de adequações no projeto, vedando expressamente rasgos, cortes ou rebaixamentos em pilares estruturais, tendo sido concedida apenas liberação parcial para início dos serviços. Sustenta, ainda, que a execução da obra vem ocasionando reiteradas reclamações de moradores em razão da utilização de marreta e de marteletes simultâneos, e que o réu, notificado, comunicou expressamente que prosseguiria utilizando equipamentos de impacto, inclusive em etapas ainda não liberadas tecnicamente. Pugna, diante disso, pela concessão de tutela de urgência para o fim de compelir o réu a abster-se da utilização simultânea de equipamentos de elevado impacto sonoro e da execução de serviços ainda pendentes de liberação técnica, especialmente intervenções em elementos estruturais da edificação. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus boni iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: “todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela" (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300, CPC). A probabilidade do direito invocado pelo condomínio autor deflui diretamente das normas de regência do direito de vizinhança e do regime dos condomínios edilícios. Com efeito, o artigo 1.277, caput, do Código Civil confere ao possuidor e ao condomínio a prerrogativa de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização indevida de imóvel vizinho, preceito complementado pelo artigo 1.336, incisos II e IV, do mesmo diploma legal, que impõe expressamente ao condômino os deveres de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e de não utilizar sua unidade de maneira prejudicial ao sossego e à salubridade da coletividade. In casu, o parecer técnico elaborado pelo engenheiro civil Mateus Cabral Rodrigues (evento 1, DOCUMENTACAO9) atesta que o projeto de reforma da unidade nº 82 necessita de adequações e complementações antes da aprovação definitiva, registrando que não é permitida a execução de rasgos, cortes ou rebaixamentos em pilares estruturais para embutimento de eletrodutos ou tubulações, e exigindo avaliação técnica complementar para as tubulações de ar-condicionado, tubulação contínua de gás e sobrecarga da laje. Ademais, as notificações expedidas (evento 1, DOCUMENTACAO7 e evento 1, DOC8) indicam, em análise perfunctória, a perturbação coletiva decorrente do uso simultâneo de marteletes de alto impacto sonoro e vibração. O exercício do direito de propriedade garantido ao condômino não ostenta caráter absoluto e deve ser exercido em estrita harmonia com as normas de segurança estrutural da edificação e os limites ordinários de tolerância da vizinhança. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se patente e premente. O avanço das intervenções na unidade sem a correspondente aprovação técnica dos pontos críticos de infraestrutura pode resultar em danos estruturais de difícil ou impossível reparação ao edifício como um todo, além de expor a coletividade de moradores a níveis intoleráveis e contínuos de perturbação sonora decorrentes da utilização cumulada de ferramentas de impacto. Por fim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida provisória. A providência ora determinada não impede a continuidade da reforma pelo réu nas frentes de trabalho devidamente autorizadas e liberadas pelo condomínio, consistindo apenas em comando inibitório voltado a resguardar a segurança estrutural e adequar a emissão de ruídos aos padrões razoáveis de tolerância e convivência edilícia. DEFIRO, pois, a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de utilizar simultaneamente dois ou mais marteletes ou outros equipamentos de elevado impacto sonoro, adotando as medidas tecnicamente possíveis para a redução dos ruídos e vibrações decorrentes da reforma, bem como de executar qualquer serviço ou etapa da obra ainda condicionada à análise, adequação ou liberação técnica pelo engenheiro responsável pela revisão em nome do condomínio, especialmente rasgos, cortes, perfurações, rebaixamentos ou quaisquer intervenções em pilares, vigas, lajes ou demais elementos estruturais da edificação, até que sobrevenha expressa aprovação técnica, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento/dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, na hipótese de descumprimento. A presente decisão, assinada digitalmente, tem força de ofício e, em observância à Súmula 410 do STJ, deverá ser encaminhada pela autora, por carta com AR ou mediante entrega direta ao requerido, com assinatura e carimbo no recebimento. Comprove-se o envio nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual descumprimento da presente decisão deverá ensejar a distribuição de incidente próprio de cumprimento de decisão, no qual poderão ser tomadas as diligências cabíveis, sem tumultuar os autos principais. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168656-32.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

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