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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4168647-70.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: POLLYANNA RESENDE BUZZI
ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO REZENDE RODRIGUES (OAB PA018060)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
POLLYANNA RESENDE BUZZI propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL contra EURO SECURITIZADORA S.A., visando a satisfação dos créditos representados pelos títulos emitidos (debêntures) e não pagos pela requerida.
DECIDO.
Em que pese a distribuição desta ação perante este juízo, entendo que esta Vara Especializada não é competente para processar e julgar a presente ação.
No caso, verifica-se que a causa de pedir é obrigacional, o pedido é executivo (quantia certa), além do que, não há controvérsia sobre a estrutura societária ou sobre atos internos da companhia, sendo que a Lei das S.A. apenas disciplina a origem do título, mas não transforma toda execução de debênture em demanda societária.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Execução de Título Extrajudicial. Distribuição ao MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo. Redistribuição ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Impossibilidade. Demanda calcada no inadimplemento unilateral de cláusulas contratuais. Discussão acerca de direito obrigacional (Livro I da Parte Especial do Código Civil). Matéria não afeta à competência da Vara Especializada. Inteligência do artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Questão atinente a debêntures meramente secundária. Precedentes. Competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara – Comarca de São Paulo, suscitado.
(TJSP; Conflito de competência cível 0039371-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/12/2024; Data de Registro: 26/12/2024)
Portanto, é o caso de reconhecer que esse juízo é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda.
Posto isso, REDISTRIBUAM-SE os autos livremente a uma das Varas Cíveis deste Foro Central, com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168647-70.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.