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4168639-93.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168639-93.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168639-93.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIPLASTK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP506725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em que pese o endereçamento da petição inicial e o requerido no item “a” de fls. 8 do evento 1, DOC1, recebo a presente demanda e confirmo minha competência para processá-la, uma vez que o endereço da sede da requerida, informado na petição inicial, encontra-se nos limites deste Foro Central. Trata-se de regra de competência absoluta, que deve, assim, ser observada de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, aliás, tem-se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, estabelecendo ser absoluta a competência dos Foros Regionais porque as regras visando à distribuição de serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, referem-se à competência de juízo, ditadas pelas normas de organização judiciária, que têm por objetivo atender ao interesse público. 2. Considerando que no sistema de planos de saúde o beneficiário paga a mensalidade previamente, inclusive com período de carência para alguns serviços, vem prevalecendo o entendimento de que é abusiva cláusula que imponha aviso prévio de 60 dias para que se efetive a rescisão contratual. Nesse sentido: APELAÇÃO – Plano de assistência à saúde - Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Procedência – Insurgência da ré – Descabimento – Cláusula contratual que prevê a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias e decorridos 12 meses de vigência do contrato, baseada no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/09 - Resolução normativa nº 455/2020, da ANS, que anulou o parágrafo único mencionado – Inviabilidade da cobrança de multa por rescisão antecipada, ante a declaração de nulidade do ato normativo que a fundamentava – Cláusula contratual nula de pleno direito - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1070393-84.2024.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) 3. Defiro, pois, a tutela antecipada para considerar rescindido o contrato a partir da data do requerimento administrativo, conforme indicado na petição inicial, vedada a cobrança posterior de mensalidades e de multa por inadimplemento de tais mensalidades. 4. Cite(m)-se o(s) requerido(s) pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observadas as formalidades legais. 5. Servirá cópia desta decisão como ofício para que a interessada possa efetivar o cumprimento desta ordem, cabendo-lhe a impressão e a remessa à parte requerida. Int.

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