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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168622-57.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: IZABELLA PAOLA MANETTA
ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881)
AUTOR: JANNE STELLA TAKAHARA
ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881)
AUTOR: EDSON LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881)
AUTOR: RAFAEL LIMA TAVARES
ADVOGADO(A): KAUE DE BARROS MACHADO (OAB SP523881)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Reparação de Danos, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente à citação, ajuizada por Edson Lopes de Sousa, Izabella Paola Manetta, Janne Stella Takahara e Rafael Lima Tavares em face de Naskar Gestão de Ativos Ltda.. Alegam os autores que celebraram com a pessoa jurídica demandada contratos padronizados de mútuo financeiro, aportando recursos próprios sob a promessa de rentabilidade mensal prefixada entre 1,5% e 2,5% e resgate mediante solicitação formal. Narram que, a contar de 30 de abril de 2026, a ré cessou os pagamentos devidos, bloqueou resgates e desativou o aplicativo digital utilizado para movimentação e custódia de dados, rompendo integralmente a comunicação com os contratantes. Informam a existência de operação deflagrada pela Polícia Civil do Distrito Federal que resultou na prisão temporária de sócios da ré pela prática de fraudes financeiras e dissipação patrimonial bilionária.
Pugnam, inicialmente, pelo diferimento do recolhimento das custas processuais ou por seu parcelamento em dez prestações; pelo trâmite sob sigilo; pela declaração de ineficácia da cláusula compromissória arbitral; pela inversão do encargo probatório; e pela concessão de medidas cautelares de arresto e indisponibilidade de bens da devedora, expedição de ofícios a instituições parceiras e ordens exibitórias de documentos
(1) Indefiro o a tramitação sigilosa dos autos, uma vez que não estão presentes os requisitos do art. 189 do CPC e suficiente a classificação de eventuais documentos sensíveis como documentos sigilosos pela parte.
(2) O requerimento de diferimento do recolhimento da taxa judiciária formulado pelos demandantes não comporta acolhimento.
O artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 estabelece rol taxativo das hipóteses que autorizam o recolhimento das custas ao final da lide. A presente ação, de natureza obrigacional e rescisória cível, não se enquadra em qualquer das previsões normativas excepcionais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a impossibilidade de diferimento fora dos casos estritos previstos em lei:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de diferimento das custas processuais, em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória ajuizada por condomínio. O agravante alega dificuldades financeiras. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do diferimento das custas e subsidiariamente do parcelamento das custas processuais iniciais, com base no art. 98, §6º, do CPC, considerando a situação financeira do condomínio agravante. III. Razões de Decidir O artigo 5º da Lei nº 11.608/03 prevê o diferimento das custas apenas em casos de comprovada impossibilidade financeira, o que não foi demonstrado pelo agravante. Presente cumprimento de sentença não está inserido no rol taxativo do referido dispositivo legal, o que, com maior razão, afasta a possibilidade do diferimento do recolhimento das custas processuais. O conceito de "despesas processuais" abrange as custas processuais, permitindo seu parcelamento com base no art. 98, § 6º, do CPC, para garantir o acesso à justiça. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062824-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2026; Data de Registro: 23/01/2026)
Por outro lado, mostra-se cabível o deferimento do pedido subsidiário de parcelamento das despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 99 do mesmo diploma. Os documentos encartados aos autos denotam que os demandantes comprometeram volume expressivo de suas reservas financeiras nas operações sob custódia da ré, as quais se encontram presentemente inacessíveis em virtude da interrupção das atividades da demandada.
Considerando que o valor atribuído à causa perfaz R$ 861.858,99 e que a taxa judiciária inicial alcança montante elevado, defiro o parcelamento da taxa judiciária inicial em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser comprovada em 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No sistema eproc, a taxa judiciária e as custas processuais deverão ser recolhidas por meio de boleto único, gerado diretamente no eproc, através do botão “Custas” na seção “Ações” do processo, conforme orientações disponíveis em Manual ao Público Externo — Custas, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc.
Observe-se que, caso a parte requerida esteja previamente cadastrada e possua Domicílio Judicial Eletrônico, será preferido o recebimento, por meio eletrônico, de citações e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (CPC, art. 246).
Ressalte-se que o Portal de Custas do TJSP não deve ser utilizado, por ser exclusivo para processos que tramitam no sistema SAJ.
(3) As procurações conferidas pelas autoras Janne Stella Takahara e Izabella Paola Manetta em maio/2026 possuem cláusula resolutiva de validade expressa em 60 (sessenta) dias a contar de sua assinatura para o ajuizamento da ação correspondente. Impõe-se, assim, a regularização de sua representação, nos termos dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito em relação a ela.
Após emenda à inicial, tornem os autos conclusos com urgência.
Int.
Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais conforme orientações em TJSP + EPROC.