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4168621-72.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168621-72.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4168621-72.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LUCIANO DE FREITAS SANTORO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB SP195776) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB SP195776) EXEQUENTE: FINCATTI SANTORO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB SP195776) EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A ADVOGADO(A): RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA (OAB SP378738) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anotado(s) o(s) advogado(s) do polo executado. Dispensado o adiantamento da taxa judiciária, em razão do art. 82, § 3º do CPC. Verifico que se trata de cumprimento de sentença decorrente de sentença já transitada em julgado, conforme atesta a certidão do evento 1, DOC7. Sendo assim, retifique-se a classe processual, para cumprimento definitivo de sentença. Fica o polo executado intimado, na(s) pessoa(s) de seu(s) patrono(s) pelo DJe (art. 513, § 2º, I, CPC), para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido, no prazo de quinze dias. Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC), bem como das "custas de satisfação" da Lei 11.608/2003. Para evitar questionamentos, anoto que o exequente é o sujeito passivo da obrigação tributária que surgirá com a satisfação da obrigação (fato gerador das "custas finais" da execução), em razão do art. 121, parágrafo único, I, CTN. Nada obstante, por força do princípio da causalidade, pode cobrar do executado o ressarcimento deste valor. Assim, deverá inserir, ab initio, as custas finais no demonstrativo do débito, para que o executado possa recolhê-las ao satisfazer a execução. Procedam as partes ao protocolo de suas petições neste incidente APENAS no que se relacionar com este cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocolizadas em autos diversos do presente. Intime-se. São Paulo/SP, 04 de setembro de 2026.

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