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4168610-43.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168610-43.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    PROTESTO Nº 4168610-43.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: 3DT SOLUTION IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): SAE KYUN LEE (OAB SP129154) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada por 3DT Solution Importação Exportação Ltda. em face de A B Câmara Construção e Reforma Ltda. e Banco Bradesco S.A. A autora sustenta que foi intimada acerca do protesto de duplicata mercantil no valor de R$ 4.000,00, afirmando que o título foi emitido sem causa jurídica subjacente. Alega inexistir relação comercial entre as partes e aponta indícios de irregularidade quanto à empresa sacadora. Diante da iminência do protesto, requer a sustação do apontamento. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, tendo sido regularmente recolhidas as custas e despesas processuais (Eventos 2, 5 e 6). É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial preenche os requisitos formais pertinentes à tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente, encontrando-se acompanhada dos documentos indispensáveis e com o recolhimento regular das custas devidas, impondo-se a apreciação imediata do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da alegação de inexistência de relação comercial entre as partes que justifique a emissão da duplicata, aliada aos elementos indiciários apresentados pela autora, especialmente as pesquisas cadastrais e fotografias do endereço da corré, que evidenciam atividade empresarial incompatível com a indicada no título, conferindo verossimilhança à tese de emissão sem lastro. O perigo de dano também se encontra demonstrado, uma vez que o protesto está previsto para ocorrer em 04/09/2026, sendo certo que sua efetivação pode acarretar imediatos prejuízos ao crédito e à atividade empresarial da requerente. Por fim, a medida é reversível, pois a sustação do protesto possui natureza meramente conservativa e poderá ser revista a qualquer tempo, caso surjam elementos que comprovem a legitimidade da cobrança. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a exigência de caução para a concessão da tutela provisória de urgência constitui faculdade conferida ao magistrado, a ser apreciada conforme as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese em exame, os elementos trazidos aos autos evidenciam fundada verossimilhança na alegação de inexistência de negócio jurídico subjacente e de ausência de lastro para o saque da duplicata mercantil, somados aos indícios de que a pessoa jurídica sacadora não desempenha atividades no endereço registrado. Nesse contexto, exigir o prévio depósito em dinheiro do valor apontado para viabilizar a sustação do protesto representaria ônus desproporcional à suposta vítima da emissão fraudulenta. Assim, em juízo de cognição sumária e com fulcro no poder geral de cautela, impõe-se a dispensa de prestação de caução para o cumprimento da tutela de urgência. Tratando-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, incidem as regras específicas dos arts. 305 a 308 do Código de Processo Civil. Assim, deferida e cumprida a tutela cautelar, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, consoante a expressa disposição do art. 306 do CPC. Outrossim, com a efetivação da medida liminar perante a serventia extrajudicial, competirá à autora formular o pedido principal nos mesmos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, independentemente do recolhimento de novas custas, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 308, caput, c/c art. 309, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela cautelar de urgência para determinar a imediata sustação do protesto da Duplicata Mercantil por Indicação nº 03, com vencimento em 29/07/2026, no valor nominal de R$ 4.000,00, objeto do protocolo nº 0131 do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo/SP, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se, com urgência, ofício ao tabelionato competente para imediato cumprimento da presente decisão, servindo cópia desta como ofício. Cópia desta decisão assinada digitalmente servirá de ofício, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e o encaminhamento à outra parte para fins de intimação. Dispenso a prestação de caução, nos termos da fundamentação. Efetivada a medida, citem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido e indicarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 306 do CPC. Deverá a autora formular o pedido principal nos mesmos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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