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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168557-62.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCYELLY DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO(A): HEITOR GEOVANI GOMES BONADIO (OAB SP397420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCYELLY DOS SANTOS TAVARES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A autora pretende, em síntese, a remoção de perfis que reputa fraudulentos, a reativação da conta mantida na plataforma Instagram sob o nome de usuário @francyelly_33, a preservação de registros cadastrais e técnicos, a adoção de providências destinadas a impedir a criação de novas contas semelhantes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por decisão anterior, foi determinada a emenda da petição inicial, inclusive para que a autora esclarecesse a existência da ação nº 0800595-44.2026.8.14.0048, anteriormente ajuizada perante a Justiça Estadual do Pará. Em atendimento, a autora apresentou cópia da demanda antecedente e informou ter formulado pedido de desistência naquele feito. Os documentos juntados demonstram que a ação anterior foi distribuída em 13 de março de 2026, entre as mesmas partes, tendo por objeto a suspensão da conta @francyelly_33, com pedidos de restabelecimento do acesso ao perfil e de indenização por danos morais. Não foi apresentada decisão homologatória da desistência nem certidão de extinção da ação antecedente. É o relatório. Fundamento e Decido. A existência da ação nº 0800595-44.2026.8.14.0048, anteriormente distribuída perante a Justiça Estadual do Pará, atrai a competência do Juízo que primeiro conheceu da controvérsia. As duas demandas foram propostas pela mesma autora em face da mesma requerida e possuem núcleo fático comum, consistente na suspensão da conta @francyelly_33, mantida na plataforma Instagram. Também há coincidência substancial entre as pretensões deduzidas. Em ambas as ações, a autora questiona a regularidade da suspensão da mesma conta, requer o restabelecimento do acesso ao perfil e pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. Embora a presente demanda contenha pedidos adicionais de remoção de perfis apontados como fraudulentos, preservação de registros e adoção de providências preventivas, tais pretensões estão inseridas no mesmo contexto fático relacionado à utilização da identidade digital da autora e à suspensão da conta oficial. A ampliação dos pedidos não afasta a prevenção quando preservada a identidade do núcleo essencial da controvérsia. O artigo 59 do Código de Processo Civil estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o Juízo. Por sua vez, o artigo 58 do mesmo diploma determina que a reunião das ações propostas separadamente se faça no Juízo prevento. A anterioridade da distribuição da ação nº 0800595-44.2026.8.14.0048 fixa a prevenção do Juízo paraense, ao qual compete processar e julgar as pretensões posteriormente formuladas que estejam vinculadas ao mesmo núcleo fático. O pedido de desistência apresentado pela autora na ação antecedente não afasta, por si só, a prevenção. Ainda que sobrevenha a extinção da demanda anterior sem resolução do mérito, a reiteração substancial dos pedidos atrai a regra do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que parcialmente alterados os integrantes dos polos da demanda. A alteração ou ampliação dos pedidos também não descaracteriza a reiteração para efeito de prevenção quando as demandas permanecem fundadas nos mesmos fatos essenciais. Assim, tanto a pendência atual da ação antecedente quanto sua eventual extinção sem resolução do mérito conduzem à competência do Juízo perante o qual ocorreu a primeira distribuição. Na primeira hipótese, incidem as regras relativas à conexão, ao risco de decisões conflitantes e à prevenção. Na segunda, aplica-se a distribuição por dependência prevista no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. A presente ação tramita no sistema Eproc, enquanto a demanda antecedente tramita no Processo Judicial Eletrônico utilizado pela Justiça Estadual do Pará. A incompatibilidade entre os sistemas informatizados inviabiliza a redistribuição eletrônica direta dos autos. Diante da impossibilidade material de redistribuição, deverá ser cancelada a distribuição realizada perante este Juízo, cabendo à autora promover o ajuizamento próprio perante o Juízo prevento, com indicação expressa da ação anteriormente proposta e apresentação das peças necessárias. Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juízo perante o qual tramita a ação nº 0800595-44.2026.8.14.0048, da Justiça Estadual do Pará, e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente demanda. Diante da incompatibilidade entre os sistemas informatizados e da impossibilidade de redistribuição eletrônica direta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo perante este Juízo. Caberá à autora promover o ajuizamento próprio perante o Juízo prevento, com indicação expressa da ação nº 0800595-44.2026.8.14.0048. Fica prejudicada a apreciação dos pedidos de tutela de urgência por este Juízo, sem prejuízo de sua formulação perante o Juízo competente. Autorizo a extração das cópias necessárias à instrução da demanda perante o Juízo prevento, independentemente de novo pronunciamento. Após o decurso do prazo recursal, proceda-se ao cancelamento da distribuição e às anotações necessárias. Intime-se.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168557-62.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCYELLY DOS SANTOS TAVARES ADVOGADO(A): HEITOR GEOVANI GOMES BONADIO (OAB SP397420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FRANCYELLY DOS SANTOS TAVARES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Alega ser criadora de conteúdo digital e titular do perfil @francyelly_33 na plataforma Instagram, utilizado para divulgação de seu trabalho, relacionamento com seguidores, publicidade e celebração de contratos comerciais. Afirma que a conta oficial foi suspensa após ataque cibernético e que terceiros passaram a criar perfis falsos mediante utilização de seu nome, fotografias e identidade visual. Sustenta que as contas fraudulentas são empregadas para divulgação e comercialização de produtos digitais alheios à autora, com risco de indução de consumidores a erro. Relata que, em 30 de julho de 2026, encaminhou notificação extrajudicial à ré, recebida em 31 de julho de 2026, por meio da qual solicitou a remoção dos perfis identificados, a preservação dos respectivos registros técnicos e a análise da reativação da conta oficial. Afirma que a ré permaneceu inerte e que novos perfis foram posteriormente identificados. Requer, em tutela de urgência, a remoção dos perfis indicados na petição inicial, a reativação da conta @francyelly_33, a adoção de mecanismos destinados a impedir a criação de novas contas semelhantes e a preservação dos registros eletrônicos correspondentes. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. A petição inicial demanda regularização antes da apreciação do pedido de tutela de urgência. A autora noticia a existência da ação nº 0800595-44.2026.8.14.0048, anteriormente ajuizada no Estado do Pará, igualmente relacionada à suspensão do perfil @francyelly_33. Embora afirme ter optado pela desistência daquele processo, não apresentou cópia da respectiva petição inicial, do pedido de desistência, de eventual decisão homologatória, de certidão de extinção ou de consulta processual atualizada. A apresentação desses documentos é necessária para a verificação de eventual litispendência, conexão, prevenção ou risco de decisões contraditórias, especialmente porque a reativação do mesmo perfil integra o objeto da presente demanda. Há, ainda, inconsistência quanto à pretensão indenizatória. A denominação da ação e a fundamentação fazem referência à reparação de danos materiais e lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença. O capítulo final da petição inicial, entretanto, contém pedido expresso apenas de indenização por danos morais. Além disso, o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00, correspondente ao montante pretendido a título de danos morais, sem estimativa dos danos materiais mencionados na fundamentação e sem indicação do conteúdo econômico atribuído às obrigações de fazer. A autora deverá, portanto, esclarecer se pretende manter o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Em caso positivo, deverá formular pedido expresso, indicar os fatos concretos constitutivos do prejuízo, delimitar o período abrangido, apresentar critério objetivo de cálculo, atribuir valor estimativo à pretensão e adequar o valor da causa à soma dos pedidos cumulados. Caso não pretenda prosseguir com essa pretensão, deverá retificar a denominação da ação, a fundamentação e o rol dos pedidos. No que se refere ao perfil oficial @francyelly_33, não foram informados a data exata e o motivo da suspensão. Também não foram apresentadas, de forma legível e completa, a comunicação encaminhada pela plataforma, as solicitações ou os recursos administrativos formulados pela autora e as respostas eventualmente recebidas. Tampouco foram fornecidos o endereço eletrônico completo da conta, seu identificador técnico, o e-mail e o telefone vinculados ou documentos específicos capazes de demonstrar sua titularidade ou legítima administração pela autora. A alegação de que a suspensão do perfil oficial teria decorrido de denúncias realizadas pelas contas apontadas como falsas foi deduzida em caráter hipotético, sem documento ou elemento técnico que estabeleça relação entre os fatos. A autora deverá esclarecer se dispõe de elementos concretos que sustentem essa vinculação ou se a afirmação constitui apenas hipótese ainda não confirmada. Quanto aos perfis alegadamente fraudulentos, a autora indicou nomes de usuário e juntou capturas de tela. Contudo, é necessário individualizar cada conta de forma organizada, com indicação do respectivo endereço eletrônico completo, captura atual, legível e integral e descrição objetiva do conteúdo que caracterizaria a utilização indevida de seu nome, imagem ou identidade. A providência é indispensável porque eventual ordem de indisponibilização deve conter identificação clara e específica que permita a localização inequívoca de cada conta ou conteúdo. O pedido de remoção de quaisquer outros perfis que venham a reproduzir a identidade da autora, sem prévia individualização, é genérico e não fornece parâmetros objetivos para o cumprimento da obrigação. A autora deverá esclarecer, ainda, se todos os perfis relacionados permanecem ativos, indicando a data da última verificação de cada conta. Também deverá apresentar memória discriminada do cálculo que conduziu ao total alegado de aproximadamente 790.000 seguidores, com indicação da quantidade atribuída a cada perfil. A petição inicial afirma que as contas seriam utilizadas para divulgação de produtos digitais e possível aplicação de golpes, mas não individualiza, relativamente a cada perfil, as publicações, ofertas comerciais, produtos ou endereços eletrônicos questionados. A autora deverá especificar esses elementos e associá-los às respectivas contas. O pedido de preservação de registros eletrônicos igualmente necessita de delimitação. A autora deverá indicar, para cada perfil, o período pertinente e os dados cuja conservação pretende, esclarecendo a relação entre as informações requeridas, os fatos narrados e a finalidade probatória invocada. Por fim, o pedido para que a ré adote mecanismos técnicos destinados a impedir a criação sucessiva de novos perfis deve ser delimitado mediante parâmetros objetivos, com indicação da conduta concretamente exigida, do período de duração da obrigação e dos critérios que permitam distinguir contas fraudulentas de contas legítimas, homônimas ou autorizadas. Ante o exposto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) apresentar cópia integral da petição inicial da ação nº 0800595-44.2026.8.14.0048, consulta processual atualizada e cópias do pedido de desistência, de eventual decisão homologatória, da certidão de extinção e de eventual pronunciamento acerca da tutela de urgência; b) esclarecer se mantém o pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes; c) em caso positivo, formular pedido expresso, indicar os fatos concretos constitutivos do prejuízo, especificar o período abrangido, apresentar critério objetivo de cálculo, atribuir valor estimativo à pretensão, adequar o valor da causa à soma dos pedidos cumulados e comprovar o recolhimento de eventual diferença da taxa judiciária; d) caso não pretenda prosseguir com o pedido de danos materiais e lucros cessantes, retificar expressamente a denominação da ação, a fundamentação e o rol dos pedidos; e) informar a data exata e o motivo da suspensão do perfil @francyelly_33, apresentando, de forma legível e completa, a comunicação recebida da plataforma, as solicitações ou os recursos administrativos formulados e as respectivas respostas; f) informar o endereço eletrônico completo do perfil oficial, seu identificador técnico, o e-mail e o telefone vinculados à conta; g) comprovar documentalmente a titularidade ou a legítima administração do perfil @francyelly_33, mediante registros de acesso, comunicações da plataforma, painel administrativo, histórico da conta ou documentos equivalentes; h) apresentar elementos concretos que demonstrem eventual relação entre a atuação dos perfis alegadamente falsos e a suspensão da conta oficial ou esclarecer que se trata apenas de hipótese não confirmada; i) individualizar cada perfil cuja remoção pretende, mediante quadro que contenha o nome de usuário, o endereço eletrônico completo, captura de tela atual, legível e integral e descrição objetiva da utilização indevida do nome, da imagem ou da identidade da autora; j) esclarecer se todos os perfis indicados permanecem ativos, informando a data da última verificação de cada conta; k) apresentar memória discriminada do cálculo referente ao total alegado de aproximadamente 790.000 seguidores, com indicação do número correspondente a cada perfil; l) individualizar as publicações, ofertas comerciais, produtos digitais e endereços eletrônicos alegadamente fraudulentos, associando-os aos respectivos perfis; m) delimitar o pedido de preservação de registros, indicando, em relação a cada perfil, os dados pretendidos e o período pertinente; n) especificar os parâmetros objetivos da obrigação destinada a impedir a criação de novas contas, indicando a conduta concretamente exigida da ré, o período de duração e os critérios de identificação dos perfis abrangidos; o) adequar os pedidos para que eventual ordem de remoção se limite a perfis e conteúdos clara e especificamente identificados nos autos. Fica postergada a análise do pedido de tutela de urgência para depois do cumprimento integral desta determinação. Intime-se.
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