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4168551-55.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168551-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: WILTON GOMES SILVEIRA SEGUNDO ADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989) ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No prazo de 15 dias, comprove a parte autora/exequente o recolhimento das custas iniciais e de citação/intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. 2. Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, pois na petição inicial não foi atribuído valor à obrigação de fazer, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 292, do Código de Processo Civil, para tanto. Note-se que, se não previsto no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa se dará por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, observada a adequação e proporcionalidade com o pedido deduzido de forma indeterminada. Intime-se. São Paulo 04/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168551-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: WILTON GOMES SILVEIRA SEGUNDO ADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989) ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No prazo de 15 dias, comprove a parte autora/exequente o recolhimento das custas iniciais e de citação/intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. 2. Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, pois na petição inicial não foi atribuído valor à obrigação de fazer, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 292, do Código de Processo Civil, para tanto. Note-se que, se não previsto no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa se dará por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, observada a adequação e proporcionalidade com o pedido deduzido de forma indeterminada. Intime-se. São Paulo 04/09/2026

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