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4168534-19.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168534-19.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168534-19.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FERNANDO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB SP509411) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. A Constituição Federal de 1988 dispôs que: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (Art. 5º LXXIV). Assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos. Recurso improvido. (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5) Ante todo o disposto acima, para análise do requerimento de Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte requerente: i) cópias integrais de suas DIRPF referentes aos 02 (dois) últimos anos-exercício e, se casada ou em união estável, também a de seu(sua) cônjuge/companheiro(a); ii) holerites de salário/INSS referentes aos últimos 03 (três) meses; iii) extratos bancários referentes aos últimos 03 (três) meses. Desde já anoto que eventual não-obrigatoriedade da Declaração Anual de Isento não impede que se extraiam certidões/impressões de tela junto à Receita Federal comprovando a ausência de declarações de DIRPF em nome da parte, de forma a corroborar a verossimilhança das alegações. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência do pedido de gratuidade processual, devendo a parte requerente promover o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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