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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168530-79.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MAYARA DE MESQUITA MEDURI
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB SP262735)
AUTOR: LSKSMART ASSISTENCIA E ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB SP262735)
AUTOR: LUCAS DE GODOI PARONETTI
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB SP262735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa (art. 4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) e das despesas de citação (conforme modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado) em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no Manual de Custas Iniciais para Advogados), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
2) Determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que o polo ativo comprove o protocolo de pedido administrativo através do e-mail do suporte da plataforma, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
3) Regularize a parte autora, no prazo de quinze dias, a sua representação processual, providenciando a juntada de procuração datada e atual, com firma reconhecida por autenticidade, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
4) Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se.
São Paulo/SP, 04 de setembro de 2026.