Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168527-27.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168527-27.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: CAMILA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): THAISE FRANCO PAVANI (OAB SP402561)
EXECUTADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Na forma do art. 513, § 2.º, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1.º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.