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4168518-65.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168518-65.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168518-65.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MAYKON DOUGLAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB SP168880) DESPACHO/DECISÃO É o caso de declaração de incompetência deste Juízo para o processamento do feito, já que nenhuma das partes possui domicílio nesse foro central, a configurar foro aleatório. A ré possui sede no Paraná, ao passo que o autor encontra-se domiciliado sob a circunscrição do Foro Regional do Butantã: Em São Paulo, conforme observa VICENTE GRECCO FILHO, "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território. Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º. Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210). Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração "ex officio", assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa. A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm. Esp., Ccomp 24.495-0, rel. Des, NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.). No mesmo sentido, confira-se: "COMPETÊNCIA - Foro Regional - Natureza absoluta - Possibilidade de ser decretada de ofício. Sendo a competência de juízo absoluta, em razão da distribuição de competência funcional, não prevalece o critério da territorialidade" (Conflito de Competência nº. 36.661-0 - São Paulo - Câmara Especial - Rel. Des. Alves Braga, julgado em 17.07.97). Desse modo, considerando que a competência entre foros central e regional rege-se por critério funcional e que o valor da causa não ultrapassa 500 salários mínimos, declino da competência e determino, após a preclusão dessa decisão, a remessa ao Foro Regional do Butantã, acompanhado de nossas homenagens, a quem melhor competirá a análise das questões pendentes. Fica desde logo homologada eventual renúncia ao prazo recursal.

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