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4168508-21.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168508-21.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4168508-21.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LUANA XIMENES DE BRITO ADVOGADO(A): MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB MS023509) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I-) Antes de mais nada, esclareça o autor se cumpriu a decisão que concedeu a tutela com relação à intimação pessoal do requerido: "essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pelo(a) advogado(a) do(a) autor(a) à ré (intimação pessoal), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária.". II-) Intime-se o requerido a se manifestar sobre o alegado descumprimento da tutela, bem como, se o caso, comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de novas medidas coercitivas. III-) No mais, advirto a requerente que a efetiva cobrança da multa só poderá ser realizada após a confirmação da tutela em sentença, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 743, que foi confirmado, mesmo após a vigência do CPC/2015: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. FATO GERADOR. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir qual o fato gerador do crédito relativo a astreintes para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial e se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. 2. As astreintes têm como objetivo coagir a parte ao cumprimento de obrigação imposta pelo juízo, tratando-se de técnica executiva prevista no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A multa cominatória, diversamente da indenização que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, tem como finalidade a defesa da autoridade do próprio Estado-Juiz. 4. O fato gerador da obrigação principal não se confunde com o da multa coercitiva. 5. Na hipótese, a obrigação principal tem como fato gerador o adimplemento defeituoso do contrato firmado entre as partes, o qual deu origem aos vícios construtivos e ao direito de obter reparação. A multa cominatória, a seu turno, tem como fato gerador o descumprimento da decisão judicial que determinou certa conduta. 6. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, com a entrada em vigor do CPC/2015, não houve alteração do entendimento consolidado na vigência do CPC/1973, no sentido de que a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e o recurso interposto não tenha sido recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2169203 - MG (2024/0340373-0). TERCEIRA TURMA. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data do julgamento: 05/02/2025, grifei). Portanto, por ora, serão conhecidos, neste incidente, apenas os pedidos de medidas coercitivas diversas da execução de eventual crédito decorrente da multa cominatória já fixada. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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