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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168496-07.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168496-07.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PATRICK ROCHA DE ARAUJO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO É o caso de declaração de incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Em rigor, tratando-se de empresa do mundo digital, pode-se dizer que suas operações se dão dentro da rede e, portanto, qualquer lugar do Brasil pode ser tido como seu domicílio. Na era digital, há de haver uma mudança de paradigma na interpretação do que seja o foro do domicílio do réu, sem a qual dificilmente teremos um Judiciário eficiente nesse Foro Central. Já passamos por diversos paradigmas de interpretação da lei. Chegou a hora do paradigma da era digital. Com efeito, o ajuizamento de demandas de consumidores de todo o Brasil num único Foro, além de enfraquecer o Poder Judiciário de cada Estado da Federação, por supressão de competência local, em ofensa ao próprio Pacto Federativo estabelecido na Constituição da República, impede a política judiciária estadual de divisão entre foros central e regional minimamente eficiente nesta Comarca. As mudanças administrativas não alcançam a velocidade das mudanças da era digital. A interpretação de que o foro do domicílio do réu, no caso concreto, seria neste Foro Central da Capital de São Paulo, portanto, não merece prevalecer. Verifica-se que a parte autora contratou os serviços da requerida por meio eletrônico, diretamente com a matriz da empresa demandada, sediada nos Estados Unidos. Da mesma forma, os serviços contratados — notadamente Instagram e Facebook — são usufruídos por acesso à rede mundial de computadores, mediante utilização de dispositivos eletrônicos pessoais (celulares, tablets, computadores) em seu próprio domicílio, de modo que a prestação de serviços discutida também não está atrelada a este Foro Central. Ademais, o simples fato de a requerida manter matriz subsidiária brasileira nessa cidade não possui o condão de legitimar a propositura da demanda nesse Foro Central, pois não demonstrado qualquer vínculo com tal matriz ou qualquer benefício prático ao consumidor no ajuizamento tão distante de seu domicílio. Vê-se, portanto, que inexiste vínculo relevante entre esta Comarca, o domicílio da parte autora, o local de execução da obrigação ou os fatos que deram origem à lide, o que caracteriza escolha aleatória e abusiva do foro, em afronta ao princípio do juiz natural e a regra do art. 63,§5º do Código de Processo Civil. Diverso não é o entendimento aplicável para relações de consumo, conforme entendimento recentemente perfilhado no Recurso Especial nº 2.173.132/DF1, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha: A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Não se descuida ainda de observar a escolha genérica pela subsidiária brasileira tem contribuído para significativo congestionamento dos juízos desse Foro Central2, o que deve ser combatido, sob pena de comprometimento ao adequado planejamento e organização da prestação aos jurisdicionados aqui domiciliados. Nesse contexto, colaciono os seguintes precedentes desse E. Tribunal: "APELAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO (FORUM SHOPPING) – Desvio do juiz natural e violação das regras de competência – Ausência de justificativa para a eleição do foro ou relação de pertinência com o objeto da lide – Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC. ACESSO À JUSTIÇA – O acesso à justiça não é absoluto e deve observar a boa administração do Judiciário e o combate à litigância abusiva – Poder-dever do magistrado de controle da regularidade formal do processo. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – Precedentes desta 18ª Câmara de Direito Privado. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA, COM DECLINAÇÃO DA JURISDIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)" AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO QUE NÃO É ABSOLUTA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DA RÉ (SÃO PAULO/SP) POR CONSUMIDORA RESIDENTE EM AXIXÁ/MA - PATRONO COM ESCRITÓRIO EM PORTO ALEGRE/RS - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A ELEIÇÃO DE FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA AUTORA OU DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DE FORUM SHOPPING - PRÁTICA ABUSIVA QUE SOBRECARREGA INJUSTIFICADAMENTE O JUDICIÁRIO BANDEIRANTE - APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC E DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO C. STJ NO RESP Nº 2.173.132/DF - COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE, EM RELAÇÕES DE CONSUMO, ASSUME CARÁTER ABSOLUTO PARA COIBIR JUÍZOS ALEATÓRIOS - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DA GRATUIDADE APENAS PARA O PROCESSAMENTO DO AGRAVO. (TJSP, AI 4027227-86.2026.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado , Relator MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA , D.E. 27/04/2026) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO - ESCOLHA DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL BASEADA NA CELERIDADE PROCESSUAL E JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - PRÁTICA DE FORUM SHOPPING ABUSIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO POR CONTA DA PROLAÇÃO DE DECISÕES MAIS BENÉFICAS AO AUTOR - ABALROAMENTO DA COMARCA DE SÃO PAULO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA - REMESSA DO PROCESSO AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - QUESTÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AINDA NÃO APRECIADA EM 1º GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Segundo Grau, AI 4024644-31.2026.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado , Relator CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA , D.E. 24/04/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA, RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP E DETERMINOU A REMESSA AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, EM PADRE PARAÍSO/MG, SOB FUNDAMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO E CONFIGURAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É VÁLIDA A ELEIÇÃO DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA DIANTE DA ALEGAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE INTERPRETAÇÃO MITIGADA, PERMITINDO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO HÁ URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME APENAS EM APELAÇÃO, CONFORME TEMA 988 DO STJ. A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, EMBORA NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL LEGAL, COMPORTA IMPUGNAÇÃO IMEDIATA QUANDO A DECISÃO IMPLICA REMESSA DO FEITO E RISCO DE PREJUÍZO PROCESSUAL. A LEI Nº 14.879/2024 INTRODUZ NOVA DISCIPLINA AO ART. 63 DO CPC, VEDANDO O AJUIZAMENTO EM FORO SEM VÍNCULO COM AS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. O FORO ALEATÓRIO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA E AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, NOS TERMOS DO ART. 63, §5º, DO CPC. A REGRA DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA SOFRE MITIGAÇÃO DIANTE DA NOVA LEGISLAÇÃO, SUPERANDO A APLICAÇÃO IRRESTRITA DAS SÚMULAS 33 DO STJ E 335 DO STF. A ESCOLHA DO FORO DEVE GUARDAR PERTINÊNCIA OBJETIVA COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM OS FATOS DA DEMANDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A EXISTÊNCIA DE SEDE DA RÉ EM SÃO PAULO, DESACOMPANHADA DE VÍNCULO CONCRETO COM OS FATOS, NÃO LEGITIMA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NAQUELE FORO. O AJUIZAMENTO EM LOCAL DESVINCULADO DA REALIDADE FÁTICA CARACTERIZA FORUM SHOPPING E AFRONTA OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, EFICIÊNCIA E ISONOMIA PROCESSUAL. A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PRESERVA A RACIONALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL E EVITA DESEQUILÍBRIO PROCESSUAL EM PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANDO CONFIGURADO O AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 63, §5º, DO CPC. 2. A ESCOLHA DO FORO DEVE APRESENTAR VÍNCULO OBJETIVO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO. 3. A EXISTÊNCIA DE SEDE DA PESSOA JURÍDICA, SEM PERTINÊNCIA COM OS FATOS DA CAUSA, NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE FORO ALEATÓRIO. 4. O ROL DO ART. 1.015 DO CPC ADMITE MITIGAÇÃO PARA PERMITIR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUANDO PRESENTE URGÊNCIA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 14, 43, 63, §§1º, 3º E 5º; ART. 1.015; ART. 1.019, I; ART. 1.009, §1º; ART. 98, §5º; ART. 1.026, §2º; CDC, ART. 101, I. LEI Nº 14.879/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, TEMA 988 (TAXATIVIDADE MITIGADA); STJ, SÚMULA 33; STF, SÚMULA 335; TJSP, APELAÇÃO Nº 1041222-48.2025.8.26.0100; TJSP, AI Nº 2058072-72.2025.8.26.0000; TJSP, AI Nº 2262950-90.2024.8.26.0000. (Segundo Grau, AI 4037763-59.2026.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado , Relator LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI , D.E. 11/05/2026) Isto posto, declino ex officio da competência e determino, após o decurso do prazo recursal aplicável, a remessa dos autos ao Foro Regional do Butantã, com nossas homenagens, a quem melhor competirá a análise de questões pendentes. Fica desde logo homologada eventual renúncia ao prazo recursal. 1. (RECURSO ESPECIAL Nº 2173132 - DF (2024/0366115-9) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA em Sessão Virtual de a 16/09/2025 a 22/09/2025, Publicação no DJEN/CNJ de 29/09/2025) 2. A fim de demonstrar a dimensão do prejuízo acarretado por essa distorção, tem-se que, na cidade de São Paulo, apenas um Foro (Central) concentra ações do Brasil inteiro relativas a questões não resolvidas administrativamente pelo Facebook (Instagram, Whatsapp etc), verificando-se, por amostragem, desde julho de 2025, o percentual de 15% das ações distribuídas envolvendo o réu Facebook junto ao sistema EPROC, isto para cada juiz (de um total de 90 que atuam em 45 Varas), totalizando aproximadamente 15 (quinze) mil processos apenas neste breve período, o que gera equivalente impacto em número de recursos, tanto de agravo de instrumento como de apelação, para o respectivo Tribunal.A hipótese é de evidente prejuízo aos demais litigantes, pois se trata de ações que envolvem, em grande parte, litigância predatória, e que poderiam ser melhor atendidas se observado um critério racional de divisão de competência, observando-se o princípio do devido processo legal, em especial a garantia do juiz natural, de acordo com o interesse da parte que busca o acesso à Justiça.(TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)"
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