2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168488-30.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MARTA DA CRUZ FRANCISCO ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, restabelecer o acesso à sua conta em rede social (Conta: https://www.facebook.com/MARTA.GOMES.ILUMI) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima previsto sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo o cumprimento no prazo acima estipulado, nos termos do artigo 537, §4º, do CPC, incidirá multa diária, que será oportunamente arbitrada, a ser paga pelo executado ao exequente, como dispõe o artigo 537, §2º do CPC. Ademais, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por meio do Diário Oficial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia devida à título de astreintes. Observe o exequente que o levantamento desse valor somente ocorrerá mediante caução ou trânsito em julgado da sentença condenatória. Int.