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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168480-53.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALESSANDRA FABBRI ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO RITTER FELIPE (OAB SP345796) ADVOGADO(A): MARÍLIA NASCIMENTO LANDINI (OAB SP480264) ADVOGADO(A): MARIANA NASCIMENTO LANDINI (OAB SP368277) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. 1. Inicialmente, ante a documentação acostada, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Alessandra Fabbri em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (evento 1, INIC1). Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de assistência à saúde contratado junto à ré (plano SMART 200 SP CE CP ENF) e que, em 14 de junho de 2026, foi internada em estado gravíssimo com quadro de insuficiência renal aguda severa (creatinina superior a 12 mg/dL), anemia e plaquetopenia, passando a necessitar de hemodiálise contínua em três sessões semanais. Aduz que a investigação anatomopatológica mediante biópsia renal confirmou microangiopatia trombótica com lesão vascular e glomerular predominante. Afirma que foi submetida a esquema intensivo de imunossupressão com pulsoterapia de metilprednisolona, corticoides, micofenolato de mofetila e rituximabe, sem recuperação da função renal, evoluindo com complicações infecciosas pulmonares. Sustenta que a nefrologista assistente estabeleceu o diagnóstico de Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa) mediada pelo sistema complemento (CID-10: D59.3) e prescreveu a administração urgente do medicamento biológico Eculizumabe (Soliris®) na dosagem de manutenção de 1.200 mg, por via intravenosa, a cada 14 dias . Relata que solicitou a cobertura à operadora requerida, a qual indeferiu administrativamente o fornecimento do fármaco ao fundamento exclusivo de que a patologia estaria fora das Diretrizes de Utilização (DUT nº 65) do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem apontar qualquer divergência técnica quanto ao diagnóstico ou à indicação terapêutica. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. É a síntese do essencial. Passo a decidir. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra respaldo seguro nos elementos probatórios já reunidos aos autos e no arcabouço normativo incidente sobre os contratos de assistência suplementar à saúde. A relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a ré é operadora privada de planos de saúde mercantil. As cláusulas limitativas de direitos devem ser interpretadas restritivamente e em consonância com a função social do contrato, que reside na garantia efetiva da proteção e preservação da vida e da saúde do consumidor. A paciente foi diagnosticada com Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa), enfermidade ultrarrara, grave e de progressão agressiva, decorrente da hiperativação desregulada da via alternativa do sistema complemento, que provoca microangiopatia trombótica sistêmica com grave falência da função renal (evento 1, ATESTMED10; evento 1, NOTATEC13). O relatório firmado pela médica especialista em nefrologia relata que a autora ingressou em estado crítico com creatinina superior a 12 mg/dL, necessitando de hemodiálise imediata e transfusões sanguíneas. A biópsia renal atestou a presença de microangiopatia trombótica pronunciada, com oclusão vascular, retração isquêmica e necrose tubular. Ressalta-se que a demandante foi inicialmente submetida a protocolo imunossupressor intensivo composto por pulsoterapia com metilprednisolona, corticoides, micofenolato de mofetila e rituximabe, o qual resultou ineficaz para a recuperação renal e acarretou internação por infecção pulmonar (evento 1, ATESTMED10). Foram afastadas causas alternativas de microangiopatia trombótica, como a Púrpura Trombocitopênica Trombótica e lúpus eritematoso ativo, restando a SHUa como diagnóstico clínico consistente (evento 1, ATESTMED10). Diante da falha da terapêutica anterior e da manutenção da dependência dialítica contínua, houve prescrição formal e fundamentada do anticorpo monoclonal inibidor de fração C5 do complemento Eculizumabe (Soliris®) na dose de 1.200 mg intravenosa a cada 14 dias (evento 1, ATESTMED9; evento 1, ATESTMED10). A recusa administrativa da operadora apoiou-se exclusivamente na circunstância de o procedimento encontrar-se fora das Diretrizes de Utilização (DUT nº 65) do Anexo II da RN ANS nº 465/2021 (evento 1, INDEFERIMENTO12). A própria operadora consignou expressamente que sua negativa não decorre de divergência clínica, diagnóstica ou terapêutica (evento 1, INDEFERIMENTO12). Com a vigência da Lei nº 14.454/2022, que introduziu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS passou a ostentar a natureza de referência básica da cobertura. A superação das diretrizes e a concessão de cobertura obrigatória para tratamentos não incorporados ou em indicação não constante da DUT dependem do atendimento aos requisitos balizados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265. O exame perfunctório dos elementos dos autos demonstra a presença cumulativa dos critérios exigidos: Primeiro, há prescrição expressa, atual e fundamentada por médica assistente habilitada especialista em nefrologia (Dra. Lecticia Barbosa Jorge, CRM/SP 118.505, RQE 37.513) (evento 1, ATESTMED9; evento 1, ATESTMED10). Segundo, houve prévio requerimento administrativo e formalização de recusa pela operadora ré (evento 1, INDEFERIMENTO12), inexistindo notícia de ato decisório de negativa técnico-científica individualizada da ANS nem pendência de Proposta de Atualização do Rol sobre a pretensão específica da paciente. Terceiro, restou comprovada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz incorporada ao rol. A hemodiálise consiste em suporte dialítico substitutivo que não atua sobre a etiologia inflamatória e trombótica vascular, ao passo que a imunossupressão convencional já foi tentada e resultou ineficaz (evento 1, ATESTMED10). Quarto, a eficácia e a segurança do Eculizumabe na SHUa encontram respaldo em evidências científicas de alto nível, com diretriz e recomendação de primeira linha pelo Comitê de Doenças Raras da Sociedade Brasileira de Nefrologia (Consenso COMDORA-SBN 2025, recomendação grau 1A) (evento 1, NOTATEC13), bem como em avaliações técnicas favoráveis emanadas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) em casos idênticos (evento 1, NOTATEC14; evento 1, NOTATEC15; evento 1, NOTATEC16). Quinto, o medicamento possui registro sanitário ativo e regular perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), constando em sua bula aprovação expressa para o tratamento de pacientes com Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica, o que afasta qualquer alegação de tratamento experimental ou off label desprovido de base sanitária (evento 1, NOTATEC14; evento 1, NOTATEC15). Sexto, a infusão do Eculizumabe exige aplicação intravenosa e supervisão técnica em centro especializado, não se enquadrando na exclusão legal de medicamento puramente de uso domiciliar não assistido, prevista no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 (evento 1, ATESTMED9). A respeito da legitimidade da determinação de fornecimento do Eculizumabe para tratamento da Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica em sede liminar, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pronunciou-se de maneira expressa: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento Eculizumabe à autora, com aplicação de multa cominatória e multa de 1% do valor da causa à ré por embargos protelatórios. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) obrigatoriedade de cobertura do medicamento Eculizumabe pelo plano de saúde, mesmo não constando no rol da ANS, diante de prescrição médica expressa e da natureza da doença coberta; (ii) validade da multa de 1% sobre o valor da causa por embargos protelatórios. III. Razões de Decidir. Os requisitos para concessão de tutela de urgência para fornecimento do medicamento foi objeto de análise em agravo de instrumento anterior, porquanto reapreciação da matéria por este Colegiado em sede de cognição sumária. Requisitos da ADI 7265 devem ser apurados em julgamento exaurimento pelo Juízo a quo. A multa cominatória é justificada pela não comprovação do fornecimento do medicamento no prazo estabelecido. A multa de 1% sobre o valor da causa é afastada, pois os embargos não foram considerados manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de medicamento prescrito é abusiva, mesmo que não conste no rol da ANS, quando há indicação médica expressa. 2. A multa de 1% sobre o valor da causa é afastada por não serem os embargos manifestamente protelatórios. (TJSP; Agravo de Instrumento 2317706-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025) De igual forma, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu o dever de custeio de terapia biológica inibidora de complemento para paciente acometida por SHUa: EMENTA: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA O FORNECIMENTO E CUSTEIO DO MEDICAMENTO RAVULIZUMABE (ULTOMIRIS), NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, EM 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA (SHUA) - MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, DE APLICAÇÃO INTRAVENOSA E COM INDICAÇÃO TERAPÊUTICA PARA O QUADRO DA PACIENTE - SÚMULA 102 DESTE E. TJSP - RECUSA INJUSTIFICADA - "PERICULUM IN MORA" DECORRENTE DO RISCO DE VIDA DA PACIENTE, QUE DEPENDE DA MEDICAÇÃO PARA VIABILIZAR TRANSPLANTE RENAL - PRECEDENTES ENVOLVENDO O MESMO FÁRMACO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269317-67.2023.8.26.0000; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023) Configurada, pois, a densa probabilidade do direito autoral, mercê da comprovação idônea da necessidade clínica e do enquadramento nos requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 e da ADI nº 7.265 do STF. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são evidentes e urgentes. A requerente conta com grave comprometimento renal agudo e permanece em hemodiálise periódica desde junho de 2026 (evento 1, ATESTMED10). A literatura especializada e os relatórios médicos apontam que a postergação no início da terapia com o inibidor de C5 acarreta a progressão de lesões endoteliais isquêmicas, perda definitiva e irreversível da capacidade funcional dos rins, risco de tromboses em múltiplos órgãos nobres e elevação substancial do risco de óbito (evento 1, ATESTMED10; evento 1, NOTATEC13). Quanto ao requisito da reversibilidade da tutela de urgência previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se ponderar os bens jurídicos em cotejo. A reversibilidade estritamente econômica da operadora ré não pode sobrepujar o direito inalienável à integridade física e à vida da paciente. Eventual dano patrimonial da pessoa jurídica é plenamente solvível, ao passo que as sequelas corporais ou a perda da função renal representam prejuízos irreversíveis para a consumidora. Presentes, portanto, todos os requisitos dos arts. 300, caput, 497 e 536 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida imperativa. Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à requerida, Notre Dame Intermédica Saúde S.A., que autorize, disponibilize e custeie integralmente em favor da autora, Alessandra Fabbri, o tratamento médico com o fármaco Eculizumabe (Soliris®), na posologia prescrita de 1.200 mg por via intravenosa a cada 14 (quatorze) dias (Evento 1, ATESTMED9), abrangendo o fornecimento das doses, insumos, materiais, taxas ambulatoriais/hospitalares e acompanhamento médico e de enfermagem indispensáveis à realização segura das infusões, bem como eventuais ajustes de dose e periodicidade recomendados pela equipe médica assistente no curso do tratamento para o controle da Síndrome Hemolítico-Urêmica Atípica (SHUa); Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) da parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que a parte requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. b) fixo o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da inequívoca intimação desta decisão, para que a ré comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer e o agendamento/disponibilização da primeira infusão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou da adoção de medidas executivas de apoio voltadas à efetivação da tutela específica (como bloqueio de verbas suficientes para aquisição direta), nos termos dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. 3. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168480-53.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
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