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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168477-98.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168477-98.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: LEANDRO PENIN DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO PICOLO (OAB SP187608)
ADVOGADO(A): ALYNE DE MELO TELES (OAB SP381858)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e pedido de tutela cautelar de urgência para arresto de ativos, ajuizada por LEANDRO PENIN DA SILVA em face de EURO SECURITIZADORA S.A. e EURO17 EMPRESARIAL GESTÃO DE NEGÓCIOS & INVESTIMENTOS LTDA.
A parte autora afirma, em síntese, que: a) em 23 de março de 2026, subscreveu 250 debêntures subordinadas, nominativas, da 18ª Série, emitidas pela primeira ré, mediante o Boletim de Subscrição n. 1532/2026, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00, totalizando aporte de R$ 250.000,00; b) os recursos foram destinados à conta da EURO SECURITIZADORA S.A.; c) o investimento previa remuneração mensal de 1,80%, com vencimento final em 23 de abril de 2030; d) as três primeiras parcelas foram pagas, mas a obrigação com vencimento em 3 de agosto de 2026 não foi adimplida, tampouco a subsequente, vencida em 1º de setembro de 2026; e) procurou solução administrativa e recebeu resposta do SAC identificado como “Grupo Euro17”, sem indicação de prazo certo para regularização; f) em 24 de agosto de 2026, o Grupo Euro17 comunicou a clientes, investidores, credores e parceiros a contratação de assessorias especializadas para condução de processo de reestruturação; g) em 31 de agosto de 2026, encaminhou notificação extrajudicial exigindo a restituição do capital investido, acrescido da remuneração pendente, sem obter pagamento; h) a segunda ré teria participado da prospecção, apresentação, intermediação e comercialização do investimento, razão pela qual sustenta sua responsabilidade solidária; i) pretende a resolução do vínculo por inadimplemento, com restituição do capital investido e consectários.
Em sede de tutela de urgência, requer o arresto de ativos financeiros, inicialmente em nome da EURO SECURITIZADORA S.A. e, caso insuficiente, também em nome da EURO17 EMPRESARIAL, até o limite global de R$ 250.000,00, sob o argumento de que o inadimplemento reiterado, a existência de outros credores e o anúncio de processo de reestruturação revelariam risco concreto ao resultado útil do processo.
Decido.
O pedido cautelar comporta apreciação imediata, mas não há base, por ora, para a concessão da medida excepcional postulada.
Afinal: a) os elementos constantes do evento n. 1 demonstram, em princípio, a existência da relação contratual, a subscrição das debêntures, o aporte de R$ 250.000,00 e o inadimplemento de obrigações periódicas; b) contudo, o próprio instrumento contratual prevê vencimento ordinário do principal apenas em 23 de abril de 2030 (evento 1, DOC4, fls. 7), de modo que a restituição integral e imediata do capital depende do acolhimento da tese de resolução contratual por inadimplemento, matéria que ainda reclama contraditório e cognição mais aprofundada; c) os documentos do evento n. 1 também qualificam as debêntures como subordinadas e registram a existência de riscos inerentes ao investimento (atenção máxima para fls. 5, do evento 1, DOC4, "TER CONHECIMENTO DOS RISCOS DA OPERAÇÃO, EM ESPECIAL OS RELACIONADOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO E DO VALOR NOMINAL UNITÁRIO DAS DEBÊNTURES INTEGRALIZADAS E AO INADIMPLEMENTO DE RECEBÍVEIS JÁ ADQUIRIDOS OU QUE VENHAM A SER ADQUIRIDOS."), aspecto que não pode ser desconsiderado nesta fase sumária; d) quanto à segunda ré, a própria narrativa da inicial reconhece que sua efetiva participação na prospecção, intermediação e comercialização do produto deverá ser melhor esclarecida na instrução.
Também não se evidencia, neste momento, perigo concreto de dano ou risco qualificado ao resultado útil do processo.
Importante: a) no evento n. 1, a parte autora invoca comunicação de “processo de reestruturação” do Grupo Euro17, mas a própria petição reconhece que tal circunstância, isoladamente, não permite afirmar estado de insolvência, recuperação judicial, falência ou incapacidade de pagamento; b) igualmente, a existência de outras demandas ajuizadas por investidores e credores não basta, por si só, para demonstrar dilapidação patrimonial ou insuficiência iminente de ativos; c) os documentos e imagens juntados no evento n. 1, inclusive reclamações de terceiros em plataformas eletrônicas, possuem valor meramente indiciário e não demonstram atos concretos de esvaziamento, ocultação, alienação extraordinária ou desvio de patrimônio; d) não há, até o momento, elemento objetivo de que as rés estejam praticando atos destinados a frustrar futura execução.
A medida pretendida, embora prevista no art. 301 do C.P.C., é excepcional e não pode ser transformada em mecanismo ordinário de garantia prévia de pretensão condenatória ainda controvertida. O simples risco inerente à concorrência entre credores ou à demora natural do processo não autoriza, sem elementos adicionais, a constrição antecipada de ativos.
Logo, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência formulado no evento n. 1.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
04/09/2026