Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168439-86.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168439-86.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: GUTIERREZ E BEZERRA MEDICINA INTEGRADA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Custas recolhidas.
2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por GUTIERREZ E BEZERRA MEDICINA INTEGRADA LTDA em face de SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A..
A tutela comporta deferimento.
Em juízo de cognição sumária, reputa-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao usuário, após promover a notificação de cancelamento do plano de saúde, a permanecer a ele vinculado por 60 dias, pagando as mensalidades.
A ilicitude do art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/09 foi reconhecida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 proposta pelo PROCON/RJ, acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a extensão dos efeitos a todo o território nacional (Tema 1075 STF).
Outrossim, há perigo de dano, uma vez que a cobrança indevida poderá acarretar a inclusão da parte autora no rol de inadimplentes dos órgão de proteção ao crédito.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para declarar a suspensão da exigibilidade das mensalidades do plano de saúde relativamente ao período posterior a 24/07/2026, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao ciclo de 10 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo da parte autora, ou seus patronos, comprovando-se nos autos quando de sua próxima manifestação. Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da determinação.
3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
04/09/2026