Publicações do processo

4168439-86.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168439-86.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168439-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: GUTIERREZ E BEZERRA MEDICINA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO SINZINGER (OAB SP320292) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por GUTIERREZ E BEZERRA MEDICINA INTEGRADA LTDA em face de SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.. A tutela comporta deferimento. Em juízo de cognição sumária, reputa-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao usuário, após promover a notificação de cancelamento do plano de saúde, a permanecer a ele vinculado por 60 dias, pagando as mensalidades. A ilicitude do art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/09 foi reconhecida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 proposta pelo PROCON/RJ, acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a extensão dos efeitos a todo o território nacional (Tema 1075 STF). Outrossim, há perigo de dano, uma vez que a cobrança indevida poderá acarretar a inclusão da parte autora no rol de inadimplentes dos órgão de proteção ao crédito. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para declarar a suspensão da exigibilidade das mensalidades do plano de saúde relativamente ao período posterior a 24/07/2026, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao ciclo de 10 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo da parte autora, ou seus patronos, comprovando-se nos autos quando de sua próxima manifestação. Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da determinação. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 04/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.