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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168421-65.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KETTELYN STEFANY ROZA FORTUNATO ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA (OAB SP259003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum. Como é cediço, a competência dentro da Foro da Comarca de São Paulo é distribuída entre o Fórum Central e os Regionais com base em critério territorial e valor da causa. Em ambas as situações, tal regra assume a natureza absoluta, visto que de ordem funcional. Este é o entendimento já consolidado na Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, constata-se que as partes não são sediadas/domiciliadas em área territorial pertencente ao Fórum Central. Pelo contrário, a sede da demandada está sediada em outro Estado (Brasília/DF), e o autor é domiciliado em área pertencente ao Foro Regional de São Miguel Paulista, o que afasta, portanto, a competência desse Juízo. Cumpre destacar que não assiste às partes eleger um entre os foros da Capital como competente para julgar demandas decorrentes da relação entre elas, pois, conforme já dito, trata-se de competência absoluta. A eleição de foro se limita aos casos de competência relativa. Insta consignar que o valor da causa é inferior a 500 salários mínimos. Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista. Intime-se.
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Procedimento Comum Cível Nº 4168421-65.2026.8.26.0100/SP AUTOR: KETTELYN STEFANY ROZA FORTUNATO ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA (OAB SP259003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum. Como é cediço, a competência dentro da Foro da Comarca de São Paulo é distribuída entre o Fórum Central e os Regionais com base em critério territorial e valor da causa. Em ambas as situações, tal regra assume a natureza absoluta, visto que de ordem funcional. Este é o entendimento já consolidado na Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso, constata-se que as partes não são sediadas/domiciliadas em área territorial pertencente ao Fórum Central. Pelo contrário, a sede da demandada está sediada em outro Estado (Brasília/DF), e o autor é domiciliado em área pertencente ao Foro Regional de São Miguel Paulista, o que afasta, portanto, a competência desse Juízo. Cumpre destacar que não assiste às partes eleger um entre os foros da Capital como competente para julgar demandas decorrentes da relação entre elas, pois, conforme já dito, trata-se de competência absoluta. A eleição de foro se limita aos casos de competência relativa. Insta consignar que o valor da causa é inferior a 500 salários mínimos. Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista. Intime-se.
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