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4168366-17.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168366-17.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168366-17.2026.8.26.0100/SP AUTOR: ALC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB SP092954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Há a incompetência absoluta do foro Central para análise deste processo. O domicílio da parte autora está situado no Foro Regional de São Jabaquara. O estabelecimento da parte ré, por sua vez, está situado em Elias Fausto – SP e Santana de Parnaíba - SP. Ademais, o valor da causa é inferior a quinhentos salários mínimos. Assim, nada justifica a propositura da presente ação no foro Central, lembrando que a competência residual do foro Central somente se aplica quando, estabelecido foro de eleição a comarca de São Paulo, inexiste domicílio de qualquer das partes na cidade de São Paulo, o que não acontece. Ressalto que, existindo foro de eleição na comarca de São Paulo, é competente a porção de foro da capital em que alguma das partes está situada, já que aplica-se, subsidiariamente, a divisão territorial para se definir o foro competente dentro da comarca da capital, por inteligência do artigo 53 da Resolução nº 02/76 do Tribunal de Justiça. "Conflito negativo de competência. Foros Regional e Central. Competência funcional. Possibilidade de declinação de ofício. Ação indenizatória. Rés, pessoas jurídicas, sediadas no exterior. Distribuição no Foro Regional da Lapa, foro do domicílio do representante legal das requeridas (único domiciliado na Capital). Declínio da competência ao Foro Central da Capital, que não guarda qualquer vinculação com as partes. Impossibilidade, consoante o entendimento adotado atualmente por esta C. Câmara Especial. Valor da causa inferior a 500 salários mínimos. Competência subsidiária, de forma excepcional. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado, 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa". (TJSP; Conflito de competência cível 0045292-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021); "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de protesto interruptivo de prescrição. Réu e autor que possuem sede em outros Estados. Ajuizamento no Foro Regional de Santo Amaro, que abrange o domicílio da gestora do contrato, bem onde foi celebrada a avença. Redistribuição para o Foro Central. Desacerto da medida. Competência subsidiária. Inteligência do artigo 53, II, da Resolução nº 02/76 deste Tribunal Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, ora suscitado". (TJSP; Conflito de competência cível 0032233-21.2021.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021). Vale a lembrança que a ninguém é dado escolher o Juízo onde pretende demandar, sequer por cláusula de eleição. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Revisão de contrato. Relação de consumo. Demanda proposta perante. Juízo estranho ao domicílio das partes. Declinação de ofício pelo Magistrado. Possibilidade. Admissível a recusa pelo r. Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa. Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural. Relativização do disposto na súmula 33 do C. Superior Tribunal de Justiça. Entendimento referendado pela C. Corte Superior. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente, para declarar competente o MM. Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio do consumidor autor. Portanto, declaro a incompetência absoluta deste juízo. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jabaquara, competente para análise da ação proposta em virtude de ser o foro que abrange, dentre aquele que foi eleito, o endereço da parte autora, não possuindo qualquer das partes relação com o foro Central. Cumpra-se após o decurso do prazo de recurso. Intime-se. 04/09/2026

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