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4168360-10.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168360-10.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4168360-10.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em recente alteração, o artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil passou a dispor que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício". No caso, constata-se que as partes não são domiciliadas nesta Comarca, tampouco existe obrigação a ser cumprida em área pertencente a este Foro Central. A parte executada é domiciliada em João Pessoa/PB. Por outro lado, a parte exequente está sediada no Rio de Janeiro/RJ, conforme consulta realizada no cadastro nacional da pessoa jurídica: A parte autora apontou endereço de sua filial, na inicial, apenas para supostamente indicar algum vínculo com esta Comarca.. Todavia, tal filial não tem qualquer relação ou vínculo com o contrato ou obrigação em discussão. Cumpre destacar que a competência da filial, agência ou sucursal está restrita às obrigações que ela contraiu, o que não é caso dos presentes autos. Nesse sentido, veja-se que o título executivo que embasa a demanda (Termo de adesão e ciência de condições e riscos para realização de operações alavancadas "INVEST FLEX" - evento 1, CONTR6) foi celebrado com a empresa matriz: Destarte, a cláusula de eleição de foro que indica o Foro da Comarca de São Paulo para propositura da ação é nula de pleno direito por se tratar de juízo aleatório, sem qualquer vínculo com o contrato, o que permite a declinação de competência de ofício, nos termos dão dispositivo legal citado. Ante o exposto, de ofício, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca da cidade da parte executada (João Pessoa/PR), por se tratar a presente demanda de execução de título extrajudicial. Int.

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