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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168313-36.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168313-36.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ ADVOGADO(A): MÁRCIO CORREIA DA SILVA (OAB SP182516) ADVOGADO(A): ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488) ADVOGADO(A): CYBELLE GUEDES CAMPOS DESPACHO/DECISÃO Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a pessoa jurídica solicitante deverá, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a) a Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativas ao último exercício, ou prova da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo "Simples Nacional". (b) a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) relativa ao último exercício, no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo "Simples Nacional". (c) o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), documento facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos extratos bancários relativos a todas as suas contas referentes aos últimos seis meses. (d) no caso de sociedade anônima ou sociedade limitada de grande porte, assim definida pelo art. 3º da Lei nº 11.638/2007, as demonstrações financeiras referidas no art. 176 da Lei nº 6.404/1976 relativamente ao último exercício, incluindo balanço, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício e demonstração dos fluxos de caixa. Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar o evento onde ele se encontra. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como sigilosos.
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