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4168312-51.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168312-51.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4168312-51.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LETICIA DE LIMA BEZERRA ADVOGADO(A): TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. (1) Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária e das despesas com citação, por meio do módulo de custas do sistema eproc, com comprovação do pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC. No sistema eproc, a taxa judiciária e as custas processuais deverão ser recolhidas por meio de boleto único, gerado diretamente no eproc, através do botão “Custas” na seção “Ações” do processo, conforme orientações disponíveis em Manual ao Público Externo — Custas, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. Observe-se que, caso a parte requerida esteja previamente cadastrada e possua Domicílio Judicial Eletrônico, será preferido o recebimento, por meio eletrônico, de citações e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal (CPC, art. 246). (2) Da análise inicial do feito, infere-se tratar-se de demanda de perfil massificado, potencialmente qualificável como litigância abusiva: “circunstância a não encerrar, em si, juízo valorativo de improcedência da pretensão deduzida, exigindo, no entanto, redobrada cautela na condução do processo”, observadas as recomendações oriundas do NUMOPED, vinculado à Corregedoria Geral de Justiça. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, em sessão de 22 de outubro de 2024, a Recomendação n.º 159/2024, que estabelece parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, indicando as medidas podem ser adotadas por juízes e Tribunais diante de manifestações de exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. Nesse contexto, impõe-se a adoção de cautelas adicionais para verificação da presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto à (i) demonstração do interesse de agir e à (ii) regularidade da representação processual. (i) A parte autora deverá demonstrar o interesse de agir, comprovando, na medida do possível, a tentativa de solução administrativa da controvérsia antes do ajuizamento da demanda. A exigência não pressupõe o exaurimento da via administrativa, tampouco constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário, mas visa aferir a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas de perfil massificado, nas quais frequentemente se verifica a existência de canais de atendimento aptos à solução da controvérsia. Assim, deverá a parte autora comprovar as tentativas de recuperação administrativa da conta, mediante apresentação de protocolos, comunicações com o suporte, respostas da plataforma, registros de acesso aos canais disponibilizados, bem como documentos que evidenciem a titularidade da conta (nome de usuário, URL do perfil, capturas de tela, e-mails de cadastro, histórico de acesso etc.). Se alegada invasão, apresentar, se existente, boletim de ocorrência. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (iii) A parte autora deverá regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 76, 104, 321, parágrafo único, e 485, IV), pois a assinatura eletrônica constante do instrumento de procuração/substabelecimento do não atende aos requisitos da Lei nº 14.063/2020. A assinatura não pode ser considerada avançada, por não comprovar associação unívoca ao signatário nem controle exclusivo, tampouco qualificada, por ausência de certificado ICP-Brasil. Para regularização, admite-se instrumento físico digitalizado com reconhecimento de firma, ou assinado com assinatura eletrônica qualificada, mediante certificado ICP-Brasil e relatório de conformidade, ou ainda com assinatura eletrônica avançada, conforme Parecer 229/2024 da CGJ/TJSP, acompanhada de relatório que demonstre associação unívoca, controle exclusivo e detecção de alterações. O documento ou relatório deve permitir conferência da autenticidade na plataforma, com instruções claras, nem assinaturas baseadas apenas em e-mail, IP, foto ou geolocalização, nem sobreposição de assinatura digitalizada. Int. Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema Eproc, conforme as opções disponibilizadas na plataforma. A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “emenda à inicial”, “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual. Demais conforme orientações em TJSP + EPROC

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