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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168307-29.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168307-29.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DIONE CARMEM GAIAO DA SILVA ADVOGADO(A): FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora, uma vez que comprovada a alegada pobreza, por meio dos documentos juntados, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Em que pese das alegações constantes da inicial, o que se depreende é que o autor não nega a intenção de celebrar empréstimo com a instituição ré, mas sim a modalidade em que este foi formalizado, tampouco nega a disponibilização do respectivo crédito. No mais, consoante se depreende dos extratos juntados, houve inclusão dos descontos pelo banco réu, referente ao nº 90131972765 (evento 1, EXTR11, fls. 3), a título de reserva de cartão consignado (RCC/RMC), em 23/01/2024, ou seja, há mais de dois anos, o que demonstra que inexiste qualquer perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação da tutela em sede de cognição sumária. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e com indenização por danos morais - Tutela de urgência indeferida - Inconformismo do autor - Improcedência - Reserva de margem para cartão de crédito não solicitado – Ausência de elementos comprobatórios do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Descontos das parcelas do empréstimo que ocorrem há mais de dois anos – Não evidenciado que o valor descontado, apesar de não ser desprezível em relação ao benefício, seja indispensável à sobrevivência da parte – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199861-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. 3. Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. 04/09/2026
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