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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168296-97.2026.8.26.0100/SP
EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Wagner de Moribe Yamaçake e Cláudio Castello de Campos Pereira em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando a satisfação das verbas sucumbenciais fixadas nos autos da ação de obrigação de fazer nº 1000051-81.2026.8.26.0228.
Verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Consta, ainda, certidão de trânsito em julgado, razão pela qual o título executivo judicial possui caráter definitivo.
Observa-se que o incidente foi inicialmente autuado como cumprimento provisório de sentença. Todavia, diante do trânsito em julgado certificado, determino a adequação da classe processual para cumprimento definitivo de sentença. Anote-se.
Verifica-se, ainda, a legitimidade ativa dos exequentes. Wagner de Moribe Yamaçake foi regularmente habilitado como sucessor da autora originária nos autos de conhecimento, possuindo legitimidade para perseguir o ressarcimento das despesas processuais abrangidas pela condenação. De igual modo, Cláudio Castello de Campos Pereira detém legitimidade autônoma para executar a verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
O demonstrativo de débito apresentado atende, em princípio, aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, havendo, ainda, comprovação do recolhimento da taxa judiciária pertinente à fase executiva.
Presentes, portanto, os pressupostos para o processamento do cumprimento definitivo de sentença.
Diante do exposto:
1. Nos termos do disposto pelo artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado pela parte exequente, com correção monetária e juros de mora desde a data do cálculo, sob pena de, em não o fazendo, arcar com multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas de execução de 2%, sujeitando-se à penhora, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Anoto que, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática antiga do TJSP (INPC), com juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária seguirá a nova Tabela Prática do TJSP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nunca podendo ser inferiores a zero.
b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, manifeste-se a parte exequente, apresentando cálculo atualizado que inclua multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e custas de execução de 2% sobre o valor total da dívida, requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução.
3. Fica autorizado o protesto da sentença, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, valendo a presente decisão como certidão para todos os fins de direito.
4. No silêncio da parte exequente após sua intimação para impulsionar o feito, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
São Paulo,04/09/2026