Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4168294-30.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO HEE (OAB SP029484)
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor da causa (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) e das despesas de citação (conforme modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado) em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no Manual de Custas Iniciais para Advogados), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se.
São Paulo/SP, 04 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4168294-30.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO HEE (OAB SP029484)
ADVOGADO(A): WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB SP104358)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie o polo ativo o recolhimento da taxa judiciária de 2% sobre o valor da causa (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, observado o valor mínimo de 5 UFESPs) e das despesas de citação (conforme modalidade pretendida, observando-se que o valor é devido por pessoa e por endereço a ser diligenciado) em guia única expedida por meio do eproc (conforme orientações disponíveis no Manual de Custas Iniciais para Advogados), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Intime-se.
São Paulo/SP, 04 de setembro de 2026.