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4168272-69.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168272-69.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4168272-69.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DESPACHO/DECISÃO Vistos Primeiramente, recolha a parte requerente as custas iniciais, bem como as despesas de postagem, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, passo a analisar o pedido liminar. O arresto, no procedimento executivo, tem cabimento após a citação infrutífera, na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. Quanto ao arresto previsto no artigo 301, do Código de Processo Civil, submete-se aos requisitos da tutela de urgência estabelecidos no dispositivo legal anterior (artigo 300), relacionados à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Resta inviável a aplicação deste instituto neste momento processual. Senão, vejamos, dado que não há indícios de que a parte requerida efetivamente não disponha de patrimônio que possa suportar as consequências de eventual condenação. Sendo assim, indefiro a medida de arresto pretendida. Eis o entendimento do E. TJSP, que adoto como razões de decidir: EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerimento de tutela de urgência de natureza cautelar Arresto de bens Indeferimento Ausência dos requisitos do artigo 300, caput, do CPC Citação dos executados sequer efetuada Decisão mantida Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2127527-95.2023.8.26.0000. Relator(a): Vicentini Barroso. Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 18/07/2023 (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão de arresto acautelatório dos bens do recorrido. Não acolhimento. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela (arts. 300 e 301 do CPC). Prematura a ordem de constrição. Agravado, por ora, sequer citado na execução. Inexistência de indícios de dilapidação patrimonial. Indispensável a instauração do contraditório e a regular instrução processual. Indeferimento mantido. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento n. 2144991-35.2023.8.26.0000. Relator(a): Paulo Alcides. Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação: 13/07/2023 (grifos nossos). Int.

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