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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168245-86.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168245-86.2026.8.26.0100/SP AUTOR: SS GARCIA DESENVOLVIMENTO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB SP297921) ADVOGADO(A): GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB SP287987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com a detida análise dos documentos que instruem a inicial, conquanto em juízo perfunctório, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela pleiteada. Denota-se dos autos que a autora aparentemente solicitou perante a requerida o cancelamento do plano de saúde empresarial contratado, sendo que a demandada teria imposto à empresa autora cobrança de 60 (sessenta) dias de aviso prévio. Nesse sentido, estabelecia a Resolução Normativa nº 195/2009, em seu artigo 17, parágrafo único, que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Verifica-se que a cláusula contratual que consigna as condições de cancelamento do plano e impõe a obrigatoriedade de aviso prévio pela parte contratante possuía amparo regulamentar no supracitado dispositivo. Contudo, imperioso ressaltar que o referido dispositivo foi expressamente anulado pela RN 455/2020, em decorrência de decisão judicial proferida no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, pela 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos elaborados pelo PROCON/RJ para “Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195 de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, por conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado”. Bem por isso, observa-se a presença da probabilidade do direito da autora, assim como o perigo de dano decorrente da cobrança indevida de parcelas após a solicitação do cancelamento. Nesse sentido, tem decidido o Eg. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL – Ação declaratória de inexistência de débitos – Agravante que requereu o cancelamento do plano de saúde, tendo a ré exigido o pagamento dos valores correspondentes ao aviso prévio de 60 dias, sob pena de inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes - Pretensão ao deferimento de tutela antecipada, para evitar o apontamento - Decisão que indeferiu a liminar - Irresignação da autora – Acolhimento - Relevância da fundamentação, ante o reconhecimento da nulidade do artigo 17 da resolução normativa 195/2009 da ANS, em ação civil pública, com efeitos erga omnes – Perigo na demora, ante os danos decorrentes de eventual apontamento indevido - Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2269098-54.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2024. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade das parcelas atinentes ao plano de saúde a partir do pedido de cancelamento formalizado pela autora, determinando à ré que se abstenha de cobrar os valores, bem como de negativar a requerente em virtude dos aludidos montantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor da causa. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado à ré pela parte autora, comprovando documentalmente nos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int.
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