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4168244-04.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4168244-04.2026.8.26.0100/SP EXECUTADO: CONFORTO REDE COMERCIAL DE COLCHOES LTDA ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB SP211495) EXECUTADO: ISRAEL SAPIRO ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB SP211495) EXECUTADO: FRIMA SAPIRO ADVOGADO(A): KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB SP211495) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo judicial homologado por sentença, celebrado nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, o qual possui força de título executivo judicial. A parte exequente noticia o inadimplemento da primeira parcela ajustada no acordo homologado, vencida em 31/08/2026, e requer o prosseguimento da execução, com incidência das cláusulas convencionais que preveem o vencimento antecipado da dívida, a perda dos descontos concedidos e a exigibilidade do saldo integral do débito. Em juízo de cognição sumária, verifico que o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo que a mora alegada pela credora autoriza, em tese, a execução do saldo integral nos moldes expressamente pactuados pelas partes e homologados judicialmente. As custas iniciais encontram-se regularmente recolhidas. Assim: 1 - Nos termos do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), por meio de publicação na Imprensa Oficial, para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do débito indicado pela parte exequente, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do cálculo, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento dos atos executivos, inclusive penhora; Anoto que, até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática antiga do TJSP (INPC), com juros moratórios de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção monetária seguirá a nova Tabela Prática do TJSP (IPCA), nos termos do Provimento CG nº 54/2024, e os juros moratórios serão calculados pela Taxa Selic, com dedução do IPCA, nunca podendo ser inferiores a zero. b) no prazo de 30 (trinta) dias, apresente(m) impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2 - Decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, manifeste-se a parte exequente, apresentando demonstrativo atualizado do débito com a inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como requerendo o que entender de direito para prosseguimento da execução. 3 - Fica autorizado o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 517 do CPC, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal finalidade. 4 - No silêncio da parte exequente após regular intimação para prosseguimento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. São Paulo,05/09/2026

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros

    Processo 4168244-04.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.

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