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TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4168237-12.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: FLAVIO ROSSETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): FLÁVIO ROSSETO (OAB SP111962) DESPACHO/DECISÃO 1. Anoto o recolhimento da taxa judiciária (evento 5, CUSTAS1). 2. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vislumbro a presença dos requisitos no caso em questão. Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da notória divergência das cobranças impugnadas com a média das faturas anteriores. O perigo de dano por sua vez emerge do risco de prejuízo ao crédito da empresa autora pela anotação efetuada e suspensão do fornecimento de insumo essencial para manutenção de suas atividades. Além disso, não se trata de medida irreversível. Ante o exposto, DEFIRO a tutela requerida, para determinar a suspensão liminar da cobrança dos seguintes títulos de crédito registrados em nome do autor FLAVIO ROSSETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 05568151000164: Protocolo: nº 415 - 27/08/2026 - 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, Valor: R$ R$ 1.011,47; Protocolo nº 290 - 31/08/2026 - 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, Valor R$ 967,23. A medida inclui ainda abstenção de inclusão do crédito em órgãos de proteção ao crédito das faturas impugnadas nesses autos e providências para retirada da comunicação feita ao Serasa (1.8) a serem adotadas no prazo de dez dias, sem prejuízo da manutenção do regular fornecimento de energia à unidade, ao menos até julgamento do mérito, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a mil reais, em caso de descumprimento. Deverá a autora prestar caução em dinheiro ou equivalente no prazo de 3 dias, no valor dos títulos protestados, sob pena de revogação parcial da liminar. Determino que o referido título permaneça sob a guarda dos respectivo Tabelionato supramencionado, em Cartório, com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Por medida de celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao 6º e 7º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo/SP, e também a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., cabendo ao interessado sua impressão e encaminhamento. 3. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte Ré via Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
TJSP · UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168237-12.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
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