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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168225-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RAYSSA FERRAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB SP443996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Declino da competência. A autora reside em Estado diverso da Federação e não se justifica a tramitação da lide perante este foro central da Comarca de São Paulo. Adota-se o entendimento que vem sendo exarado pela Colenda 18ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: "APELAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO (FORUM SHOPPING) – Desvio do juiz natural e violação das regras de competência – Ausência de justificativa para a eleição do foro ou relação de pertinência com o objeto da lide – Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC. ACESSO À JUSTIÇA – O acesso à justiça não é absoluto e deve observar a boa administração do Judiciário e o combate à litigância abusiva – Poder-dever do magistrado de controle da regularidade formal do processo. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – Precedentes desta 18ª Câmara de Direito Privado. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA, COM DECLINAÇÃO DA JURISDIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)" Extraio do aresto o seguinte: “Ab initio, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, questão prejudicial de ordem pública que envolve o princípio do Juiz Natural e a regularidade da prestação jurisdicional, matéria que precede o mérito recursal e deve ser examinada de ofício por este Colegiado. Nos termos dos artigos 337, § 5º e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado o controle da regularidade formal e da administração do processo. Esse poder-dever autoriza o reconhecimento, inclusive de ofício, de condutas que violem as regras de competência e a boa administração da justiça, visando garantir a eficácia e a instrumentalidade das formas. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor é residente e domiciliado na cidade de Londrina/PR. Não obstante o domicílio da parte autora ser no Estado do Paraná, a ação foi distribuída perante o Foro Central da Comarca de São Paulo. A hipótese revela nítido ajuizamento de ação em juízo aleatório (forum shopping), prática que este Egrégio Tribunal de Justiça, e especificamente esta 18ª Câmara de Direito Privado, tem combatido com rigor. O ajuizamento de demandas em comarcas aleatórias, sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, configura uso abusivo do direito de ação. A prática do forum shopping, sobrecarrega o Judiciário, eleva os custos processuais e compromete a qualidade da jurisdição em prejuízo de litígios legítimos. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio das Recomendações nº 127/2022, 129/2022 e 159/2024, além do Numopede (Comunicado TJSP CG nº 626/2025), orienta magistrados a adotarem medidas preventivas e repressivas contra a litigância abusiva. Embora o acesso à justiça seja um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88), seu exercício não é absoluto e deve observar o interesse de agir e a finalidade social e econômica do processo (STF, RE 631.240/MG). No caso concreto, não se vislumbra justificativa para a tramitação da lide na Comarca de São Paulo/SP. A regra de facilitação da defesa do consumidor (art. 101, I, do CDC) não é um salvo-conduto para a escolha aleatória de foro. Inexistindo relação de pertinência entre o objeto da lide, o domicílio do autor ou o local de execução do contrato com esta jurisdição, a competência deve ser declinada. Conforme o art. 53, III, "d", do CPC e o art. 327 do Código Civil, a competência para ações que exigem o cumprimento de obrigação é do foro onde esta deve ser satisfeita. Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 52.012/DF e Ag 1.431.051/DF), que fixa a competência no local do cumprimento da avença, o qual, via de regra, coincide com o domicílio do consumidor. A existência de filial ou sede da pessoa jurídica ré nesta comarca não autoriza, por si só, o ajuizamento da ação, se tal estabelecimento não participou da relação jurídica discutida. A escolha imotivada de foro distante do domicílio do consumidor e dos fatos sujeita-se ao disposto no art. 63, § 5º, do CPC, que qualifica como abusivo o ajuizamento em juízo aleatório e impõe a declinação da competência de ofício, superando-se, neste cenário específico, o óbice da Súmula 33 do STJ. A garantia do Juiz Natural pressupõe que ninguém será processado senão pela autoridade competente, segundo critérios objetivos e aleatórios de distribuição. A escolha arbitrária do foro fere a isonomia e a organização judiciária. A jurisprudência desta 18ª Câmara de Direito Privado é pacífica no sentido de que o ajuizamento em juízo aleatório constitui prática abusiva que fere o princípio do juiz natural e as regras de organização judiciária. (...) Destarte, evidenciado o desvio do juiz natural e a ausência de pressupostos de constituição válida da relação processual perante este juízo, de rigor a anulação da r. sentença e a imediata declinação da jurisdição para o foro competente”. Como bem ressaltou o E. Relator, a hipótese não encontra óbice no teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, dadas as peculiaridades da situação de direito material. Como já dissemos em sede doutrinária, a aplicação das garantias constitucionais, entre elas o devido processo legal e o acesso à Justiça “depende muito do caso concreto e da tutela jurisdicional pleiteada. Cada lide tem seu due process, desde que observadas garantias mínimas. Como assevera a doutrina constitucional, são garantias que decorrem de normas que subsitiriam mesmo sem enunciado expresso, porque ressumam de várias normas ou princípios constitucionais (cf. Soares, Rogério Aguiar Munhoz, Tutela Jurisdicional Diferenciada – tutelas de urgência e medidas liminares em geral, Malheiros Editores, 2000, p. 26). No caso das ações envolvendo o Facebook, a tramitação em São Paulo favorece apenas os advogados das partes, em especial da Big Tech, que centraliza sua atuação na cidade que é sede de seu escritório, anotando-se que jamais apresentou exceção de incompetência perante este Foro, o que bem demonstra o quanto vimos expondo. Quanto aos advogados do(a)(s) autor(a)(es), a captação da clientela ocorre on line, não havendo vinculação alguma com o endereço do cliente. Em síntese, resta evidente a violação ao princípio do juiz natural da causa, e por isso do devido processo legal, que também atina à jurisdição, nada obstando que o Juízo de pronto reconheça o desvirtuamento da escolha do foro, porque não visa ao atendimento do interesse da parte, mas dos patronos que litigam tanto em favor do usuário da rede social como do próprio Facebook. A fim de demonstrar a dimensão do prejuízo acarretado por essa distorção, tem-se que, na cidade de São Paulo, apenas um Foro (Central) concentra ações do Brasil inteiro relativas a questões não resolvidas administrativamente pelo Facebook (Instagram, Whatsapp etc), verificando-se, por amostragem, desde julho de 2025, o percentual de 15% das ações distribuídas envolvendo o réu Facebook junto ao sistema EPROC, isto para cada juiz (de um total de 90 que atuam em 45 Varas), totalizando aproximadamente 15 (quinze) mil processos apenas neste breve período, o que gera equivalente impacto em número de recursos, tanto de agravo de instrumento como de apelação, para o respectivo Tribunal. A hipótese é de evidente prejuízo aos demais litigantes, pois se trata de ações que envolvem, em grande parte, litigância predatória, e que poderiam ser melhor atendidas se observado um critério racional de divisão de competência, observando-se o princípio do devido processo legal, em especial a garantia do juiz natural, de acordo com o interesse da parte que busca o acesso à Justiça. Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do processo ao foro do domicílio da autora (Duque de Caxias/RJ). Em caso de impossibilidade técnica, certifique a Serventia e tornem conclusos para extinção, hipótese em que a parte deverá repropor a demanda. Anoto, por fim, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. 04/09/2026
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168225-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR: RAYSSA FERRAZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB SP443996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Declino da competência. A autora reside em Estado diverso da Federação e não se justifica a tramitação da lide perante este foro central da Comarca de São Paulo. Adota-se o entendimento que vem sendo exarado pela Colenda 18ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: "APELAÇÃO – APELAÇÃO ADESIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REDE SOCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FORO ALEATÓRIO (FORUM SHOPPING) – Desvio do juiz natural e violação das regras de competência – Ausência de justificativa para a eleição do foro ou relação de pertinência com o objeto da lide – Inteligência do art. 63, § 5º, do CPC e do art. 101, I, do CDC. ACESSO À JUSTIÇA – O acesso à justiça não é absoluto e deve observar a boa administração do Judiciário e o combate à litigância abusiva – Poder-dever do magistrado de controle da regularidade formal do processo. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – Precedentes desta 18ª Câmara de Direito Privado. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA, COM DECLINAÇÃO DA JURISDIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível nº 1041222-48.2025.8.26.0100; Relator: Des. Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 6 de março de 2026; Registro: 2026.0000183297)" Extraio do aresto o seguinte: “Ab initio, impõe-se a análise da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente demanda, questão prejudicial de ordem pública que envolve o princípio do Juiz Natural e a regularidade da prestação jurisdicional, matéria que precede o mérito recursal e deve ser examinada de ofício por este Colegiado. Nos termos dos artigos 337, § 5º e 485, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado o controle da regularidade formal e da administração do processo. Esse poder-dever autoriza o reconhecimento, inclusive de ofício, de condutas que violem as regras de competência e a boa administração da justiça, visando garantir a eficácia e a instrumentalidade das formas. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor é residente e domiciliado na cidade de Londrina/PR. Não obstante o domicílio da parte autora ser no Estado do Paraná, a ação foi distribuída perante o Foro Central da Comarca de São Paulo. A hipótese revela nítido ajuizamento de ação em juízo aleatório (forum shopping), prática que este Egrégio Tribunal de Justiça, e especificamente esta 18ª Câmara de Direito Privado, tem combatido com rigor. O ajuizamento de demandas em comarcas aleatórias, sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, configura uso abusivo do direito de ação. A prática do forum shopping, sobrecarrega o Judiciário, eleva os custos processuais e compromete a qualidade da jurisdição em prejuízo de litígios legítimos. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio das Recomendações nº 127/2022, 129/2022 e 159/2024, além do Numopede (Comunicado TJSP CG nº 626/2025), orienta magistrados a adotarem medidas preventivas e repressivas contra a litigância abusiva. Embora o acesso à justiça seja um direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88), seu exercício não é absoluto e deve observar o interesse de agir e a finalidade social e econômica do processo (STF, RE 631.240/MG). No caso concreto, não se vislumbra justificativa para a tramitação da lide na Comarca de São Paulo/SP. A regra de facilitação da defesa do consumidor (art. 101, I, do CDC) não é um salvo-conduto para a escolha aleatória de foro. Inexistindo relação de pertinência entre o objeto da lide, o domicílio do autor ou o local de execução do contrato com esta jurisdição, a competência deve ser declinada. Conforme o art. 53, III, "d", do CPC e o art. 327 do Código Civil, a competência para ações que exigem o cumprimento de obrigação é do foro onde esta deve ser satisfeita. Este entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 52.012/DF e Ag 1.431.051/DF), que fixa a competência no local do cumprimento da avença, o qual, via de regra, coincide com o domicílio do consumidor. A existência de filial ou sede da pessoa jurídica ré nesta comarca não autoriza, por si só, o ajuizamento da ação, se tal estabelecimento não participou da relação jurídica discutida. A escolha imotivada de foro distante do domicílio do consumidor e dos fatos sujeita-se ao disposto no art. 63, § 5º, do CPC, que qualifica como abusivo o ajuizamento em juízo aleatório e impõe a declinação da competência de ofício, superando-se, neste cenário específico, o óbice da Súmula 33 do STJ. A garantia do Juiz Natural pressupõe que ninguém será processado senão pela autoridade competente, segundo critérios objetivos e aleatórios de distribuição. A escolha arbitrária do foro fere a isonomia e a organização judiciária. A jurisprudência desta 18ª Câmara de Direito Privado é pacífica no sentido de que o ajuizamento em juízo aleatório constitui prática abusiva que fere o princípio do juiz natural e as regras de organização judiciária. (...) Destarte, evidenciado o desvio do juiz natural e a ausência de pressupostos de constituição válida da relação processual perante este juízo, de rigor a anulação da r. sentença e a imediata declinação da jurisdição para o foro competente”. Como bem ressaltou o E. Relator, a hipótese não encontra óbice no teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, dadas as peculiaridades da situação de direito material. Como já dissemos em sede doutrinária, a aplicação das garantias constitucionais, entre elas o devido processo legal e o acesso à Justiça “depende muito do caso concreto e da tutela jurisdicional pleiteada. Cada lide tem seu due process, desde que observadas garantias mínimas. Como assevera a doutrina constitucional, são garantias que decorrem de normas que subsitiriam mesmo sem enunciado expresso, porque ressumam de várias normas ou princípios constitucionais (cf. Soares, Rogério Aguiar Munhoz, Tutela Jurisdicional Diferenciada – tutelas de urgência e medidas liminares em geral, Malheiros Editores, 2000, p. 26). No caso das ações envolvendo o Facebook, a tramitação em São Paulo favorece apenas os advogados das partes, em especial da Big Tech, que centraliza sua atuação na cidade que é sede de seu escritório, anotando-se que jamais apresentou exceção de incompetência perante este Foro, o que bem demonstra o quanto vimos expondo. Quanto aos advogados do(a)(s) autor(a)(es), a captação da clientela ocorre on line, não havendo vinculação alguma com o endereço do cliente. Em síntese, resta evidente a violação ao princípio do juiz natural da causa, e por isso do devido processo legal, que também atina à jurisdição, nada obstando que o Juízo de pronto reconheça o desvirtuamento da escolha do foro, porque não visa ao atendimento do interesse da parte, mas dos patronos que litigam tanto em favor do usuário da rede social como do próprio Facebook. A fim de demonstrar a dimensão do prejuízo acarretado por essa distorção, tem-se que, na cidade de São Paulo, apenas um Foro (Central) concentra ações do Brasil inteiro relativas a questões não resolvidas administrativamente pelo Facebook (Instagram, Whatsapp etc), verificando-se, por amostragem, desde julho de 2025, o percentual de 15% das ações distribuídas envolvendo o réu Facebook junto ao sistema EPROC, isto para cada juiz (de um total de 90 que atuam em 45 Varas), totalizando aproximadamente 15 (quinze) mil processos apenas neste breve período, o que gera equivalente impacto em número de recursos, tanto de agravo de instrumento como de apelação, para o respectivo Tribunal. A hipótese é de evidente prejuízo aos demais litigantes, pois se trata de ações que envolvem, em grande parte, litigância predatória, e que poderiam ser melhor atendidas se observado um critério racional de divisão de competência, observando-se o princípio do devido processo legal, em especial a garantia do juiz natural, de acordo com o interesse da parte que busca o acesso à Justiça. Ante o exposto, declino da competência e determino a redistribuição do processo ao foro do domicílio da autora (Duque de Caxias/RJ). Em caso de impossibilidade técnica, certifique a Serventia e tornem conclusos para extinção, hipótese em que a parte deverá repropor a demanda. Anoto, por fim, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. 04/09/2026
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