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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Outros
Processo 4168180-91.2026.8.26.0100 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível na data de 03/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4168180-91.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUIZ FILIPE PERI CHALLIS GUERREIRO ADVOGADO(A): ANDRÉ LESINA GIORDANO (OAB RS053571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- A parte autora requereu o deferimento de assistência judiciária gratuita. Entretanto, os elementos constantes dos autos não fazem presumir a hipossuficiência financeira narrada. Destaco que por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o artigo 98 do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (grifei). Nesse quadro, entendo que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. Vale dizer, ainda, que de acordo com a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Feitos os esclarecimentos, é importante salientar que com certa frequência este magistrado constata a inconsistências nas declarações de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 3 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Ocorre que, nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, como não foi possível depreender a insuficiência econômica narrada pela parte que pleiteia o deferimento da assistência judiciária gratuita, é o caso de determinar a juntada de documentos que demonstrem tal circunstância, para melhor análise do pedido formulado nos autos. Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte interessada apresente nos autos, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita: (i) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda; (ii) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) mantidas pela parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site "https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs", além de (iii) extratos de movimentações bancárias e de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Os documentos devem ser juntados como sigilosos. Alternativamente, no mesmo prazo, providencie a parte a juntada de comprovante do recolhimento das devidas custas iniciais. 2- Determino a emenda à inicial, para que a parte autora, em 15 dias, apresente procuração de forma a atender o preceito do artigo 319 do Código de Processo Civil e de regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Intimem-se.
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