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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4168166-10.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: JARBAS SANTANA SARAIVA
ADVOGADO(A): DOUGLAS ROGÉRIO LEITE (OAB SP218580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente sobre a redistribuição. Custas recolhidas.
2. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que "[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (grifei). Tem-se, portanto, dois requisitos que devem estar presentes cumulativamente, a saber, a probabilidade do direito e o perigo na demora.
No caso em tela, ausente a probabilidade do direito, uma vez que à luz da iterativa jurisprudência sobre o tema, a narrativa da inicial demonstra que não houve invasão e/ou vulneração dos sistemas da ré para que terceiros realizassem as transações reclamadas, mas, sim, foram feitas de próprio punho pelo autor, com uso de suas credenciais para tanto.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
3. CITE-SE o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, CPC). EXPEÇA-SE carta de citação com AR digital, já que não foi requerida a citação via DJE.
4. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do CPC vez que o autor não expressou interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação.
Int.
São Paulo, 14/09/2026.
2026-09-09 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4168166-10.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: JARBAS SANTANA SARAIVA
ADVOGADO(A): DOUGLAS ROGÉRIO LEITE (OAB SP218580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme alerta do sistema Eproc, há possível prevenção entre o presente feito e o processo nº 4163408-85.2026.8.26.0100, distribuído em 27/08/2026 perante o Juízo Titular I da 7ª Vara Cível deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Analisadas as petições iniciais de ambos os processos, constata-se que, de fato, há prevenção, decorrente de conexão entre as demandas.
Com efeito, as ações envolvem as mesmas partes e discutem os mesmos fatos - no caso, a alegação do autor de que teria sido vítima do golpe da falsa central ou falso gerente, mediante ligação telefônica recebida de falsário em 17/07/2026.
A diferença entre os pedidos (na presente demanda, o autor pleiteia declaração de inexigibilidade de transferências efetivadas em sua conta corrente; no processo em trâmite perante a 7ª Vara Cível, o autor requer declaração de inexigibilidade de compras realizadas via cartão de crédito) não afasta a conexão, visto que a origem dos atos impugnados é a mesma conduta ilícita. Logo, os feitos partilham da mesma causa de pedir, como dispõe o artigo 55, caput, do CPC.
Há, ainda, risco de prolação de decisões conflitantes, visto que um juízo poderá entender que, nos atos discutidos, que possuem a mesma origem, houve falha nos serviços prestados pelo requerido, ao passo que o outro juízo pode deliberar no sentido da ausência de falha.
Impõe-se, portanto, a reunião dos processos, como determina o artigo 55, §§ 1º e 3º do CPC. O juízo prevento, por sua vez, é aquele da 7ª Vara Cível, pois ali ocorreu a distribuição em primeiro lugar (27/08/2026, ao passo que os presentes autos foram distribuídos em 03/09/2026).
Ante o exposto, com fundamento na conexão e no risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, redistribua-se a presente demanda por dependência em relação ao processo nº 4163408-85.2026.8.26.0100, que tramita perante o Juízo Titular I da 7ª Vara Cível deste Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Int.